PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 3 de 02 de Janeiro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

3

2025

2 de Janeiro de 2025

“Estabelece normas e princípios a serem aplicados em todos os processos licitatórios do Município de Claraval/MG.”

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“Estabelece normas e princípios a serem aplicados em todos os processos licitatórios do Município de Claraval/MG.”
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo Municipal de Claraval obrigado a realizar o cadastro das empresas interessadas que possuem sede no município em participar de licitações publicas.
      Parágrafo único  
      O cadastro deverá ser realizado pela empresa interessada junto ao setor de licitações, devendo os interessados apresentar obrigatoriamente e-mail, endereço e numero de Whatsapp.
        Art. 2º. 
        Quando da abertura de qualquer processo licitatório o setor de licitação deverá de imediato enviar as empresas previamente cadastradas, as informações básicas do processo licitatório, no prazo máximo de um dia após a disponibilização do edital.
          Parágrafo único  
          A falta desta informação poderá ensejar a anulação do processo licitatório caso algum interessado municipal pleitear a anulação no tempo legal previsto na lei geral de licitação ou no edital.
            Art. 3º. 
            O ente publico poderá a seu critério enviar as informações por qualquer um dos meios legais de aviso como e-mail, Whatsapp ou carta registrada, sendo que quando a informação for transmitida por meio eletrônico o comprovante de envio servirá como prova de cumprimento da presente lei.
              Parágrafo único  
              A administração deverá manter a informação de envio do processo licitatório arquivado até que termine o processo com a homologação do ganhador.
                Art. 4º. 
                As empresas cadastradas não terão nenhuma espécie de preferência ou vantagem nos processos licitatórios, ela apenas serão informadas do procedimento, porem, seguiram dentro do tramite licitatório todos os procedimentos legais da lei federal de licitação.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                     

                    Claraval – MG, 02 de janeiro de 2025. 

                     


                    Honoroalde Carrijo Silvério 


                    Vereador