PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 15 de 09 de Abril de 2025
AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA LEGILAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS DE
COMBATE A EVASÃO E A SONEGAÇÃO
A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução orçamentária, serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo
de Metas Fiscais, constante desta lei.
Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita, ou aumento de despesa, no exercício de 2026, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante
estimado da diminuição da receita, ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a 2028, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa, sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas, deverão levar em conta as seguintes medidas:
AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE
PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
AS CONDIÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS
E PRIVADAS
OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.