PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 20 de 30 de Junho de 2025
Art. 1º.
Fica, nos termos deste artigo, reconhecido como organização social e de utilidade pública municipal o CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA MICRORREGIÃO DE PASSOS, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico, na Cidade de Passos, MG, que utiliza corretamente a sigla "CISMIP', constituído sobre a égide da Lei Federal nº
9637/98, que dispõe sobre as organizações sociais, regidos pelas normas estatutárias, com seus atos constitutivos devidamente registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Passos/MG.
Art. 2º.
Fica, em decorrência do disposto no artigO 1o, da presente Lei,
autorizado, o poder Executivo Municipal, a firmar contratos, inclusive de gestão, convênios, termos em geral, de prestação de serviços na área da saúde com o CISMIP, nos atendimentos de media e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, obedecendo, aos princípios definidos em seus Estatutos e nos procedimentos contidos no respectivo contrato.
Art. 3º.
Os custos e despesas que vierem a ocorre em virtude da execução
desta Lei serão suportados por rubrica orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementada caso se faça necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.