PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 21 de 30 de Junho de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

21

2025

30 de Junho de 2025

"DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE DIARIAS AOS SEVIDORES PUBLICOS E AOS AGENTE POLITICOS DO MUNICIPIO DE CLARAVAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."

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"DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE DIARIAS AOS SEVIDORES PUBLICOS E AOS AGENTE POLITICOS DO MUNICIPIO DE CLARAVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
    O Prefeito do Município de Claraval/MG, José Reinaldo Cintra, no uso de suas atribuições legais, resolve propor o seguinte Projeto de Lei:
      Art. 1º. 
      O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Assessores e Servidores do Poder Executivo Municipal que se deslocarem da sede do Município, a serviço ou para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional, farão jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação e hospedagem.
        § 1º 
        A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentárias e financeiras disponíveis.
          § 2º 
          poderão ser ressarcidas as despesas realizadas com fotocópias, estacionamentos, pedágios, despesas e custas processuais e outras que forem efetuadas, mediante exibição de documentos idôneos.
            Art. 2º. 
            A diária é devida sempre que for necessário o deslocamento, conforme previsto no artigo anterior, para outro Município, a cada período de 12 (doze) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada à sede de Claraval.
              § 1º 
              Quando não for necessária a pernoite e o afastamento for superior a 6 (seis) horas, fará jus à diária reduzida, conforme estabelecido no Anexo l, ou, no caso de deslocamento para localidades a menos de 50 km (cinquenta quilômetros) da sede do Município, as despesas serão restituídas em caráter indenizatório, desde que devidamente comprovadas por documento legal.
                § 2º 
                Quando o afastamento for inferior a 6 (seis) horas, as despesas também serão restituídas em caráter indenizatório, desde que devidamente comprovadas por documento legal.
                  Art. 3º. 
                  O pagamento das diárias instituídas por esta Lei terá caráter de verba indenizatória, não integrando o subsídio ou remuneração para quaisquer efeitos.
                    Art. 4º. 
                    Os valores das diárias de viagem são os constantes na tabela do Anexo I desta Lei.
                      § 1º 
                      O Poder Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, por índice oficial da inflação e conforme disponibilidade orçamentária, os valores das diárias anualmente por meio de Decreto.
                        § 2º 
                        Caso a despesa efetuada ultrapasse o valor da diária, a diferença correrá por conta do responsável pero excesso, não havendo ressarcimento da diferença apurada.
                          § 3º 
                          É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório referente a despesas com alimentação e estadia.
                            Art. 5º. 
                            As diárias, até o limite de cinco, serão pagas antecipadamente.
                              § 1º 
                              Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do solicitante e autorização do Prefeito ou Secretário Municipal, podendo ser pagas parceladamente.
                                § 2º 
                                Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou após o deslocamento, mediante justificativa da autoridade concedente.
                                  § 3º 
                                  O servidor ou agente político que receber diária e, por qualquer motivo não se afastar da sede, ou retornar em período inferior ao previsto, deverá restituir os valores recebidos em excesso no prazo de até três dias, sob pena de desconto integral em folha, sem prejuízo de outras sanções legais.
                                    § 4º 
                                    Nos casos previstos no parágrafo anterior, o valor das diárias deverá ser depositado na conta do Município ou da origem dos recursos, com entrega do respectivo comprovante ao órgão de controle interno ou à Secretaria de Finanças.
                                      Art. 6º. 
                                      São competentes para autorizar a concessão da diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem o Prefeito Municipal e o secretário da pasta onde estiver lotado o servidor.
                                        § 1º 
                                        As diárias deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data prevista para o deslocamento, por meio do formulário do Anexo ll. Após aprovação, será encaminhado ao setor de contabilidade, antes do início do deslocamento, para que possa ser empenhado previamente.
                                          § 2º 
                                          A forma de transporte a ser utilizada será autorizada com base na urgência e no custo da viagem.
                                            § 3º 
                                            Quando se tratar de transporte aéreo, deverá ser utilizada, preferencialmente, a classe econômica.
                                              § 4º 
                                              Poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, inclusive aéreas, caso não se utilize veículo oficial.
                                                § 5º 
                                                Viagens com veículos particulares deverão ser previamente autorizadas pela autoridade superior, exceto as do Prefeito, e serão ressarcidas à razão de R$ 1,72 por quilômetro rodado, devidamente comprovado.
                                                  § 6º 
                                                  Despesas com abastecimento fora do Município ocorrerão mediante adiantamento conforme regulamento por Decreto.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Em todos os casos de deslocamento que ensejem o pagamento de diárias, será obrigatória a apresentação de relatório de viagem no prazo de ate três dias úteis após o retorno à sede, conforme Anexo III, e/ou apresentação de documentos comprobatórios da atividade exercida.
                                                      § 1º 
                                                      É obrigatória a restituição dos valores recebidos em excesso, sob Pena de responsabilidade.
                                                        § 2º 
                                                        A não apresentação do relatório impede o recebimento de novas diárias. Decorridos 10 (dez) dias do retorno, o servidor será notificado para restituição via desconto integral em folha, sem prejuízo de sanções legais. o controle cabe ao órgão municipal de controle interno.
                                                          Art. 8º. 
                                                          A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é do agente público ou servidor solicitante.
                                                            Parágrafo único  
                                                            O controle visa:
                                                              I – 
                                                              apurar a exatidão do cálculo da diária;
                                                                II – 
                                                                verificar o cumprimento do prazo de apresentação do Relatório de Viagem, com emissão de "Aviso de Cobrança" quando em atraso;
                                                                  III – 
                                                                  elaborar estatísticas sobre concessão de diárias.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    A diária não será devida nos seguintes casos:
                                                                      I – 
                                                                      deslocamento dentro do território do Município;
                                                                        II – 
                                                                        afastamento inferior a três horas;
                                                                          III – 
                                                                          quando houver alimentação e hospedagem custeadas por evento;
                                                                            IV – 
                                                                            quando o deslocamento for de interesse exclusivo do servidor;
                                                                              V – 
                                                                              quando não houver pernoite (ressalvado o art. 2º, parágrafo único);
                                                                                VI – 
                                                                                aos sábados, domingos e feriados, salvo necessidade devidamente autorizada;
                                                                                  VII – 
                                                                                  a servidores em debito com prestação de contas de viagens anteriores.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    O Poder Executivo poderá expedir normas complementares à presente Lei.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      Conceder ou receber diária indevidamente constitui infração disciplinar grave.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          É vedada a celebração de convênios para custeio de diárias em desacordo com esta Lei.
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            Situações excepcionais não previstas serão resolvidas pelo Prefeito, conforme competência.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 647/90.

                                                                                                 Claraval, MG, 10 de junho de2025.

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                José Reinaldo Cintra

                                                                                                Prefeito Municipal