PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 22 de 30 de Junho de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

22

2025

30 de Junho de 2025

"INSTITUI PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DEBITO FISCAL NO MUNICIPIO DE CLARAVAL/MG, MEDIANTE CONCESSAO DE ANISTIA DE MULTA, JUROS INCIDENTES EM CREDITOS TRIBUTARIOS E DA OUTRA PROVIDENCIAS."

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"INSTITUI PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DEBITO FISCAL NO MUNICIPIO DE CLARAVAL/MG, MEDIANTE CONCESSAO DE ANISTIA DE MULTA, JUROS INCIDENTES EM CREDITOS TRIBUTARIOS E DA OUTRA PROVIDENCIAS."
    O Prefeito do Município de Claraval/MG, José Reinaldo Cintra, no uso de suas atribuições legais, resolve propor o seguinte Projeto de Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o Programa de Regularização Fiscal no Município de Claraval/MG, visando estimular o contribuinte a regularizar seus débitos inscritos ou não em dívida ativa, para com a Fazenda Municipal.
        Art. 2º. 
        Os créditos da Fazenda Municipal, da Administração Direta, inscritos ou não em dívida ativa, até a data da publicação desta Lei, que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos com abatimentos de acordo com os seguintes critérios:
          I – 
          se pagos à vista, 90% (noventa por cento) da multa e 90% (noventa por cento) dos juros devidos, em Parcela única;
            II – 
            se pagos em até 5 (cinco) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa e 50% (cinquenta por cento) dos juros devidos;
              III – 
              se pagos em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 20% (vinte por cento) da multa e 20% (vinte por cento) dos juros devidos;
                IV – 
                fica o Setor de Tributação do Município de Claraval, responsável por orientar, no ato do pedido de parcelamento, aquele contribuinte que já se encontra com seu debito ajuizado, em forma de Execução Fiscal, sobre o pagamento das custas processuais, bem como sobre os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
                  Art. 3º. 
                  O benefício previsto no artigo 2.o será automaticamente concedido independentemente de despacho até o dia 31 de dezembro de 2025.
                    § 1º 
                    O Setor de Tributos fornecerá demonstrativo de debito indicando o valor total da dívida, o número de parcelas, o valor de cada parcela e as respectivas datas de vencimento.
                      § 2º 
                      O valor da parcela não poderá ser inferior ao da unidade de padrão fiscal do Município vigente na data do parcelamento.
                        § 3º 
                        O Setor de Tributos emitirá as guias de recolhimento dos débitos a serem quitados, que poderão ter data de vencimento de até 30 (trinta) dias, contados da data em que requerido o benefício.
                          Art. 4º. 
                          Tratando-se de débitos já parcelados, a anistia de que trata esta Lei restringir-se-á ao saldo pendente, e seu valor será calculado na mesma proporção em que foram aplicados na origem os encargos ora anistiados.
                            Art. 5º. 
                            Os processos de execução fiscal envolvendo débito objeto de pedido de anistia e parcelamento, nos termos desta Lei, serão sobrestados até quitação plena do principal e extintos após satisfação de custas e despesas processuais.
                              § 1º 
                              Nos processos judiciais, não serão admitidos levantamento da penhora nem desbloqueio de bens ou valores enquanto perdurar o parcelamento do débito.
                                § 2º 
                                Se o executado deixar de pagar três parcelas consecutivas do parcelamento, a anistia será automaticamente revogada, retornando ao curso normal do processo pelo saldo remanescente, abatidos os valores quitados.
                                  Art. 6º. 
                                  Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão corrigidos pela variação do INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, não acumulável e de multa diária de 0,033% (trinta e três centésimos) limitada a 10% (dez por cento).
                                    Art. 7º. 
                                    O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento das parcelas, representadas por boletos de cobrança bancária, determinará o imediato protesto cartorial do débito fiscal.
                                      Parágrafo único  
                                      Ocorrido o disposto no caput, o contribuinte perde o direito de usufruir de qualquer um dos benefícios dispostos nesta Lei, cabendo apenas o abatimento das parcelas recolhidas.
                                        Art. 8º. 
                                        O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto.
                                          Art. 9º. 
                                          A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei abrange apenas os débitos pendentes, não conferindo direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
                                            Art. 10. 
                                            Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais - Anexo I - no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025.
                                              Art. 11. 
                                              As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                Art. 12. 
                                                O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei.
                                                  Art. 13. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                     

                                                    Claraval, MG, 30 de junho de 2025.

                                                     

                                                     

                                                    José Reinaldo Cintra

                                                    Prefeito Municipal