PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 23 de 01 de Julho de 2025
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a garantir o transporte escolar a estudantes residentes em áreas limítrofes, inclusive em municípios e estados vizinhos, desde que estejam regularmente matriculados em Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal ou conveniada de Claraval.
Art. 2º.
O transporte poderá ser realizado quando:
I –
houver comprovada proximidade geográfica ou facilidade de acesso entre a residência do estudante e a Instituição de Ensino localizada em Claraval;
II –
a matrícula na Instituição de Ensino de Claraval for justificada por critérios de proximidade, qualidade, continuidade pedagógica ou vínculo familiar;
III –
o atendimento escolar no município de residência for inviável, inexistente ou mais distante que o de Claraval;
IV –
houver autorização da Secretaria Municipal de Educação, respeitando critérios de planejamento e disponibilidade de rota.
Art. 3º.
A presente autorização busca atender especialmente os moradores das áreas rurais e regiões de divisa, onde as características geográficas tornam Claraval o polo educacional mais acessível, mesmo para famílias residentes fora dos seus limites territoriais.
Art. 4º.
O transporte será realizado diretamente pelo Município ou mediante contratação de terceiros, observando-se os seguintes critérios:
I –
veículos adequados ao transporte escolar, com manutenção e vistoria periódicas;
II –
condutores habilitados e com curso especializado em transporte escolar;
III –
observância das normas de segurança, higiene, conforto e acessibilidade;
IV –
acompanhamento e fiscalização pelo órgão municipal competente.
Art. 5º.
Os veículos utilizados no transporte escolar deverão atender aos requisitos da legislação de trânsito (CTB e Resolução CONTRAN), bem como:
I –
apresentar pintura e sinalização específicas de transporte escolar;
II –
dispor de cintos de segurança em todos os assentos;
III –
possuir tacógrafo e limitador de velocidade;
IV –
estar em conformidade com as normas do Programa Caminho da Escola, quando for o caso.
Art. 6º.
É vedado o transporte de estudantes em veículos que:
I –
não estejam devidamente licenciados para a função;
II –
apresentem condições inadequadas de segurança;
III –
transportem passageiros além da capacidade permitida.
Art. 7º.
Os recursos para custeio e manutenção do transporte escolar poderão ser oriundos:
I –
do orçamento municipal;
II –
de transferências dos Governos Estadual e Federal, especialmente por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE);
III –
de convênios ou parcerias com outras instituições.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
NILSON MARTINS DA SILVA
Presidente da Câmara
CARLOS CÉSAR CINTRA
Vereador
CARLOS PIRES DE LIMA
Vereador
GABRIELA ANANDA NEVES BORGES
Vereadora
HONOROALDE CARRIJO SILVÉRIO
Vereador
LUIS CRISTINO BORGES
Vereador
ROBERTA MOREIRA DE FREITAS CINTRA
Vereadora
SEBASTIÃO CINTRA DA SILVA
Vereador
WILLIAN DIAS CUNHA DA FONSECA
Vereador