PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 25 de 21 de Julho de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

25

2025

21 de Julho de 2025

"INSTITUI A MEDALHA “HONRA AO MÉRITO DOM CARMELO RECCHIA” NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL – MG – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

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"INSTITUI A MEDALHA “HONRA AO MÉRITO DOM CARMELO RECCHIA” NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL – MG – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

    O vereador Honoroalde Carrijo Silvério, usando das atribuições que lhes são conferidas pela Legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Claraval aprovou e o Chefe do Poder Executivo Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Medalha de Honra ao Mérito, a ser concedida anualmente a indivíduos ou entidades que se destacarem em suas áreas de atuação.
        § 1º 
        A Medalha “DOM CARMELO RECCHIA”, será destinada a homenagear pessoas que, de forma extraordinária, tenham se destacado em ações de grande relevância para a comunidade Claravalense, com impacto na economia, na preservação do meio ambiente, na agricultura, na educação, na saúde e na sociedade.
          § 2º 
          A medalha será em formato circular, com diâmetro de aproximadamente 8 cm, forjada em metal dourado (latão), contendo de um lado a efígie do homenageado com a seguinte inscrição: “Honra ao mérito DOM CARMELO RECCHIA”, e do outro lado, o brasão do município de CLARAVAL.
            § 3º 
            A medalha terá como suporte uma fita de gorgorão de seda na cor azul e branca.
              § 4º 
              4º - A medalha de Honra ao mérito será acondicionada em caixa de tamanho compatível e aveludada do lado externo na cor preta.
                § 5º 
                Acompanhará a medalha de destaque honra ao mérito um diploma, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Claraval e pelos Vereadores autores da Lei, com dizeres alusivos à referida honraria.
                  Art. 2º. 

                  A medalha será concedida nas seguintes categorias:

                  - Educação;

                  - Saúde;

                  - Cultura;

                  - Esporte;

                  - Meio Ambiente;

                  - Ação Social;

                  - Empresarial; e

                  - Agricultura.

                    Art. 3º. 
                    A seleção dos agraciados será realizada pela aprovação do plenário na ultima sessão do mês de setembro de cada ano legislativo.
                      Art. 4º. 
                      A entrega da medalha ocorrerá em cerimônia pública, a ser realizada anualmente no mês de dezembro mês de aniversário do município, em data a ser estabelecida pela mesa diretora da Câmara Municipal.
                        Art. 5º. 
                        A concessão da honraria, prevista no Artigo 2º desta Lei, limitar-se–á ao total da quantidade do número de Vereadores em exercício por ano, podendo sua propositura ser de iniciativa de qualquer Vereador, ou seja, devendo respeitar o limite de 9 (nove) homenageados anuais.
                          Art. 6º. 
                          As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessárias.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                               

                              Claraval - MG, 18 de julho de 2025.

                               

                               

                               

                               

                              HONOROALDE CARRIJO SILVÉRIO

                              Vereador