PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 36 de 11 de Setembro de 2025
Art. 1º.
Fica por esta Lei, autorizado, o Poder Executivo Municipal a fornecer o “Kit Lanche Saúde” para pacientes e acompanhantes de pacientes que fazem tratamento através do Sistema Único de Saúde fora do Município de Claraval-MG.
Art. 2º.
A administração municipal definirá quais itens comporão o “Kit Lanche Saúde”.
§ 1º
O “Kit Lanche Saúde” será distribuído a todos os pacientes e seus respectivos acompanhantes no ato de embarque, limitado a um kit lanche por paciente e um kit lanche por acompanhante.
§ 2º
Não haverá nenhuma espécie de cobrança ou contraprestação pelo fornecimento dos kits aos pacientes.
Art. 3º.
O município poderá utilizar-se do nutricionista do município para a confecção do cardápio de alimentos que irá compor o “Kit Lanche Saúde”.
Parágrafo único
O “Kit Lanche Saúde” poderá ter sua composição alterada sempre que a nutricionista do Município julgar necessário, em especial para buscar adequar a melhor alimentação para o horário e o período da viagem.
Art. 4º.
Somente terá direito ao Kit aqueles, pacientes e acompanhantes que estiverem em viagem única e exclusivamente para fins de tratamento de saúde, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a estender os mesmos benefícios aos usuários da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos mesmos moldes desta Lei.
Art. 5º.
As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.