VETO AO PROJETO nº 6 de 09 de Setembro de 2025
Em que pese o nobre intuito do presente Projeto de Lei é necessário vetar o inteiro teor da propositura, em função da constatação de sua inconstitucionalidade e de falhas no projeto, tornando-o contrário ao interesse público, assim, não reúne condições de ser convertido em Lei fazendo-o com supedâneo no artigo 44, da Lei orgâricado Município, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
O referido projeto de lei, ao dispor sobre matéria tributária de competência da Administração Municipal, invade a esferade iniciativa privativa do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal (art. 61, §1º, II, "b"), bem comoa Lei orgânica do Município, conferem ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, alteração ou extinção de tributos, uma vez que tais matérias estão intimamente ligadas à gestão orçamentária e financeira do Município.
O inciso lV do artigo 33 da Lei orgânica do Município de Claraval, estabelece de forma expressa e clara a competência exclusiva do Prefeito, Vejamos:
O projeto, ao extinguir a Taxa de Expediente, implicará em redução direta da receita tributária municipal, sem apresentar qualquer medida compensatória, em afronta ao disposto no art-. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Tal supressão de receita compromete o equilíbrio fiscal do Município, em descompasso com os princípios da responsabilidade fiscal previstos na Lei complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que veda a renúncia de receita sem a correspondente estimativa de impacto orçamentário-financeiro e sem a indicação de medidas de compensação.
Atualmente a taxa de Expediente é no valor R$ 7,84 (sete reais e oitenta e quatro reais), valor esse que somado à R$ 12,00 (doze reais) correspondente a taxa pela utilização de água, no valor total de R$ 19,84 (dezenove reais e oitenta e quatro reais), importância paga pelo contribuinte para utilização ilimitada de água no município de Claraval.
Atualmente, o valor pago pelos contribuintes a título de fornecimento de água não é suficiente para custear a manutenção do sistema de fornecimento, sem a taxa de expediente o valor a ser pago será apenas de R$ 12,00 (doze reais) ficando ainda mais defasado a manutenção do sistema de fornecimento de água.
Desse modo, a taxa de expediente no Município de Claraval não é inconstitucional, pois está relacionada ao serviço de fornecimento de água ao contribuinte.
Ainda, importante ressaltar que projetos que envolvem finanças publicas devem vir acompanhados de pareceres técnicos da Fazenda Municipal, estudos de impacto e compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual e com o Plano Plurianual. A ausência desses elementos no presente projeto evidencia ainda mais sua inviabilidade prática e sua desconformidade com os preceitos da responsabilidade fiscal e da boa governança.
Na prática o requerido projeto vai prejudicar a população do município de Claraval que perderá na qualidade dos serviços públicos prestados, em razão da diminuição dos recursos arrecadados e destinado a manutenção dos serviços.
Diante do exposto, restam claros os vícios de inconstitucionalidade formal e material do Projeto de Lei nº 33/2025, razão pela qual não me é possível sancioná-lo.
Nestes termos, à luz do regramento previsto no inciso artigo 44 da Lei Orgânica Municipal, apresentamos o VETO TOTAL, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os obices que impedem a sanção do Projeto de Lei.
Nessas condições, evidenciadas as razões que compelem ao veto do texto vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.