PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 7 de 06 de Outubro de 2025
Fica alterado os Arts. 21 , 22 e 23 do capítulo II, seção I Código Tributário do Município de Claraval, instituído pela Lei Municipal nº 810, de 16 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21.
O lmposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem seu fundamento no inciso lll, do art. 156, da Constituição Federal de 1988 e tem os seus elementos fundamentais definidos, em âmbito nacional, pela Lei Complementar nº 116/2OO3, de 31 de julho de 2003. Além desta norma é aplicado ao ISSQN o art. 9º, do Decreto-Lei nº 406/1968, de 31 de dezembro de 1968 e alguns dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 22.
O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na farta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, conforme a Lei Complementar nº 116/03, quando o imposto será devido no local:
| - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;
ll - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
IIl - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
lll - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02,7.19 e 14.14 da lista anexa;
lV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7,04 da lista anexa;
V -das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
Vl - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
Vll - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
Vlll - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista
anexa;
lX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
Xll - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem7.16 da lista anexa;
Xll - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres e indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
Xlll - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7 .18 da lista anexa;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVll - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVlll - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16,01 da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXll - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XXlll - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09;
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
§1º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do artigo 23, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§3º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§4º
Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, incisos e
parágrafos, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§5º
Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXlll, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§6º
No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§7º
Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no §6º deste artigo.
§8º
No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de credito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§9º
O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
| - bandeiras;
ll - credenciadoras; ou
lll - emissoras de cartões de crédito e débito.
§10º.
No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§11.
No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§12.
No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 23
O lmposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como Fato Gerador a prestação de serviço, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, conforme serviçosconstantes da LISTA DE SERVIÇOS da Lei Complementar nº116/2003 , que segue em anexo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§1º
A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.
§2º
A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas apenas, completando o alcance do direito existente.
§3º
Os serviços especificados neste artigo, ficam sujeitos ao lmposto, ainda que a respectiva prestação de serviço envolva o fornecimento de mercadorias.
Fica alterado os Arts. 28, 29, 30, 31 e 32 e acrescido o Art. 32-A do Capítulo ll, Seção lll Codigo Tributário do Município de Claraval, instituído pela Lei Municipal nº 810, de 16 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção lll
Da Base de Cálculo e A!íquota
Art. 28.
A base de cálculo do lmposto e o preço do serviço, e será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa, ou quando o prestador de Serviço for profissional autônomo, em conformidade com esta Lei.
Parágrafo único:
Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes nãocompreendidos, a importância paga a tÍtulo de remuneração do próprio trabalho.
Art. 29.
Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de materiais aplicados, sub- empreitada de serviços, frete, despesas ou imposto.
Art. 30.
Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço, fundamentadamente, sempre que:
a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;
b) o contribuinte, depois de intimado, deixar-se de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
d) sejam omissos ou não mereçam fé às declaraçôes, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
e) o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou de conhecimento pela autoridade administrativa.
Art. 31.
Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de Serviços ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo fisco tornar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas, acrescido de 50% (cinquenta por cento):
| - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
ll - folha de salários, adicionado de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
lll - dez por cento do valor real do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional
autônomo;
lV - despesas com consumo de água, energia elétrica, telefone e demais encargos mensais obrigatorios do contribuinte.
Art. 32.
A alíquota mínima do lmposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 3% (três por cento) e o valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da tabela constante do anexo l, desta Lei.
§1º
No caso de lSSQN, cujo recolhimento deva ser realizado em favor de outro Município, aplicar-se-á alíquota prevista segundo a legislação do município de destino.
§2º
Empresas sediadas em outros municípios cujo recolhimento do ISSQN seja devido no município de Claraval deverão adotar as alíquotas previstas no Anexo I desta Lei.
§3º
A fiscalização municipal poderá, respeitados os prazos prescricionais para constituição do credito tributário na forma da lei, exigir das empresas que prestem serviços no município de Claraval, quaisquer documentos que sejam necessários à comprovação da adequação das alíquotas declaradas.
§4º
A alíquota mínima do lmposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 3% (três por cento).
Art. 32-A.
O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de credito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida nesta Lei Complementar, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 do Art. 23 desta Lei no qual a alíquota será no percentual de 2,5% (dois e meio por cento).
Parágrafo Único.
É nulo qualquer ato que não respeite as disposiçoes relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
Fica alterado o Art. 44 do Capitulo II, Seção VII do Código Tributário do Município de Claraval, instituído pela Lei Municipal nº 810, de 16 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção Vll
Arrecadação
Àrt. 44.
O ISSQN de que trata esta Lei Complementar será pago até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, nos termos do inciso Ill do art. 4º.
§1º
Quando não houver expediente bancário no 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será no 1º (primeiro) dia útil subsequente com expediente bancário.
§2º
O comprovante da transferência bancária emitido através dos arquivos de retorno é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
Fica alterado o Art. 47 e a Seção Vlll, do Capítulo ll, Código Tributário do Município de claraval, instituído pela Lei Municipal nº 810, de 16 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção Vlll
Do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).
Art. 47.
A Administração Tributária Municipal fica autorizada a aplicar as normas afins editadas pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) que trata a Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, a quem compete regular a aplicaçâo do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços referidos no Art. 1º da mesma Lei Federal.