PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 1 de 08 de Janeiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

1

2026

8 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre a reestruturação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do município de Claraval/MG, altera sua nomenclatura para Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), reestrutura o conselho municipal de defesa civil, cria o fundo municipal de proteção e defesa civil, e dá outras providências.

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"Dispõe sobre a reestruturação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do município de Claraval/MG, altera sua nomenclatura para Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), reestrutura o conselho municipal de defesa civil, cria o fundo municipal de proteção e defesa civil, e dá outras providências."

    O Prefeito Municipal de Claraval, Minas Gerais, José Reinaldo Cintra, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte projeto de lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterada a nomenclatura da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Claraval/MG, criada pela Lei n.º 1.092 de 01 de abril de 2008, para Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC).
        Art. 2º. 
        A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município Claraval/MG, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
          Art. 3º. 
          Para as finalidades desta Lei denomina-se:
            I – 
            Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;
              II – 
              Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
                III – 
                Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
                  IV – 
                  Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
                    Art. 4º. 
                    A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
                      Art. 5º. 
                      A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
                        Art. 6º. 
                        A COMPDEC compor-se-á de:
                          I – 
                          Coordenador;
                            II – 
                            Conselho Municipal;
                              III – 
                              Secretaria;
                                IV – 
                                Setor Técnico;
                                  V – 
                                  Setor Operativo.
                                    Art. 7º. 
                                    O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no município.
                                      Art. 8º. 
                                      Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.
                                        Art. 9º. 
                                        O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, representantes das secretarias municipais, representantes da sociedade civil e outras entidades interessadas em colaborar (ONGs, entidades privadas e etc.).
                                          Art. 10. 
                                          Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
                                            Parágrafo único  
                                            A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
                                              Art. 11. 
                                              Fica criado o cargo de em comissão de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal que passa a integrar a estrutura administrativa do Município vinculada ao Gabinete do Prefeito.
                                                Art. 12. 
                                                Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Claraval/MG a Unidade Gestora de Orçamento.
                                                  Art. 13. 
                                                  Esta Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais.
                                                    Art. 14. 
                                                    Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Claraval/MG.
                                                      Art. 15. 
                                                      O titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como atribuições:
                                                        I – 
                                                        abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um Contrato para operação do cartão;
                                                          II – 
                                                          gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;
                                                            III – 
                                                            inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC;
                                                              IV – 
                                                              cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;
                                                                V – 
                                                                prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada.
                                                                  Art. 16. 
                                                                  Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Proteção e Defesa Civil.
                                                                    Art. 17. 
                                                                    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Claraval/MG.
                                                                      Art. 18. 
                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário notadamente revogando a Lei n.º 1.092 de 01 de abril de 2008.

                                                                         

                                                                        Claraval/MG, 7 de janeiro de 2026.

                                                                         

                                                                        José Reinaldo Cintra 
                                                                        Prefeito Municipal