PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 7 de 05 de Fevereiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

7

2026

5 de Fevereiro de 2026

“Institui o Cadastro e o Mapeamento Municipal das Estradas Rurais e Pontos Críticos no Município de Claraval/MG e dá outras providências.”

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“Institui o Cadastro e o Mapeamento Municipal das Estradas Rurais e Pontos Críticos no Município de Claraval/MG e dá outras providências.”

    A Câmara Municipal de Claraval/MG aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Claraval/MG, o Cadastro e Mapeamento Municipal das Estradas Rurais e Pontos Críticos, com a finalidade de identificar, registrar e monitorar trechos e estruturas que impactem o tráfego, o escoamento da produção agrícola e pecuária e o acesso a serviços essenciais.
        Art. 2º. 
        Para fins desta Lei, consideram-se pontos críticos os locais que apresentem, de forma recorrente ou potencial:
          I – 
          alagamentos, enxurradas, erosões, atoleiros e desmoronamentos;
            II – 
            pontes, pontilhões, bueiros e mata-burros com risco estrutural ou insuficiência de vazão;
              III – 
              trechos com risco de isolamento de comunidades rurais;
                IV – 
                trechos com maior fluxo de veículos de transporte escolar, leite, insumos agrícolas e escoamento de safra.
                  Art. 3º. 
                  O Cadastro e Mapeamento Municipal terão, no mínimo, as seguintes informações:
                    I – 
                    identificação da estrada/trecho (nome local, referência e comunidade atendida);
                      II – 
                      descrição do ponto crítico e sua classificação de risco;
                        III – 
                        registro fotográfico e, quando possível, georreferenciamento;
                          IV – 
                          período de maior incidência do problema (ex.: chuvas);
                            V – 
                            histórico de intervenções realizadas e necessidades estimadas.
                              Art. 4º. 
                              O Poder Executivo poderá utilizar, para execução desta Lei:
                                I – 
                                equipe técnica municipal;
                                  II – 
                                  colaboração de comunidades rurais, associações, sindicatos e cooperativas;
                                    III – 
                                    convênios e parcerias com órgãos estaduais e federais, universidades, EMATER-MG, consórcios intermunicipais e entidades afins.
                                      Art. 5º. 
                                      O Poder Executivo deverá, sempre que possível, disponibilizar ao público:
                                        I – 
                                        relatório anual resumido do mapeamento e prioridades;
                                          II – 
                                          mapa simplificado dos pontos críticos para transparência e planejamento, observada a legislação aplicável.
                                            Art. 6º. 
                                            A implementação do Cadastro e Mapeamento Municipal não cria obrigação de execução imediata de obras específicas, servindo como instrumento de planejamento, priorização e captação de recursos, inclusive para instruir pedidos de emendas, convênios e programas.
                                              Art. 7º. 
                                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                Art. 8º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                   

                                                  Sala das Sessões, 05 de fevereiro de 2026. 

                                                   

                                                   

                                                  Honoroalde Carrijo Silvério 
                                                  Vereador