PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 7 de 05 de Fevereiro de 2026
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Claraval/MG, o Cadastro e Mapeamento Municipal das Estradas Rurais e Pontos Críticos, com a finalidade de identificar, registrar e monitorar trechos e estruturas que impactem o tráfego, o escoamento da produção agrícola e pecuária e o acesso a serviços essenciais.
Art. 2º.
Para fins desta Lei, consideram-se pontos críticos os locais que
apresentem, de forma recorrente ou potencial:
I –
alagamentos, enxurradas, erosões, atoleiros e desmoronamentos;
II –
pontes, pontilhões, bueiros e mata-burros com risco estrutural ou insuficiência de vazão;
III –
trechos com risco de isolamento de comunidades rurais;
IV –
trechos com maior fluxo de veículos de transporte escolar, leite, insumos agrícolas e escoamento de safra.
Art. 3º.
O Cadastro e Mapeamento Municipal terão, no mínimo, as seguintes informações:
I –
identificação da estrada/trecho (nome local, referência e comunidade
atendida);
II –
descrição do ponto crítico e sua classificação de risco;
III –
registro fotográfico e, quando possível, georreferenciamento;
IV –
período de maior incidência do problema (ex.: chuvas);
V –
histórico de intervenções realizadas e necessidades estimadas.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá utilizar, para execução desta Lei:
I –
equipe técnica municipal;
II –
colaboração de comunidades rurais, associações, sindicatos e cooperativas;
III –
convênios e parcerias com órgãos estaduais e federais, universidades, EMATER-MG, consórcios intermunicipais e entidades afins.
Art. 6º.
A implementação do Cadastro e Mapeamento Municipal não cria
obrigação de execução imediata de obras específicas, servindo como
instrumento de planejamento, priorização e captação de recursos, inclusive para instruir pedidos de emendas, convênios e programas.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.