PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 14 de 25 de Fevereiro de 2026
Art. 2º.
O reajuste previsto no artigo anterior incide sobre o vencimento básico vigente na data de publicação desta Lei, não substituindo nem compensando eventuais reajustes gerais, revisões inflacionárias ou vantagens legalmente asseguradas.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, em conformidade com a legislação orçamentária e financeira.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.