PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 16 de 20 de Março de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

16

2026

20 de Março de 2026

"Autoriza o Município de Claraval/MG a associar-se à Associação de Municípios Lagos, Tradições e Fé e dá outras providências."

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"Autoriza o Município de Claraval/MG a associar-se à Associação de Municípios Lagos, Tradições e Fé e dá outras providências."
    O Prefeito Municipal de Claraval, Minas Gerais, José Reinaldo Cintra, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte projeto de lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a associação do Município de Claraval/MG à Associação de Municípios Lagos, Tradições e Fé, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente constituída.
        Art. 2º. 
        Ficam aprovados o Estatuto Social e os atos constitutivos da Associação, que passam a integrar a presente Lei.
          Art. 3º. 
          A associação tem por finalidade a cooperação entre municípios, visando:
            I – 
            desenvolvimento do turismo regional;
              II – 
              promoção cultural e valorização das tradições locais;
                III – 
                desenvolvimento econômico sustentável;
                  IV – 
                  integração de políticas públicas regionais;
                    V – 
                    execução de projetos e ações conjuntas de interesse comum.
                      Art. 4º. 
                      A participação do Município ocorrerá por meio de seu representante legal, podendo indicar membros para os órgãos da associação, conforme previsto em seu Estatuto.
                        Art. 5º. 
                        Fica o Poder Executivo autorizado a:
                          I – 
                          firmar termo de adesão;
                            II – 
                            celebrar convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres;
                              III – 
                              participar das assembleias e deliberações da entidade.
                                Art. 6º. 
                                Fica o Município autorizado a realizar contribuições financeiras à associação, desde que haja previsão orçamentária específica, formalização por instrumento próprio e demonstração do interesse público.
                                  Parágrafo único  
                                  As contribuições poderão compreender mensalidades associativas, aportes para projetos específicos e custeio de ações previamente aprovadas.
                                    Art. 7º. 
                                    O Município de Claraval/MG não responderá solidária nem subsidiariamente por obrigações assumidas pela associação, exceto nos limites dos valores expressamente aprovados e formalizados.
                                      Art. 8º. 
                                      As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se necessário.
                                        Art. 9º. 
                                        Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
                                          Art. 10. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                            Claraval/MG, 20 de março de 2026. 

                                             

                                             

                                            José Reinaldo Cintra 
                                            Prefeito Municipal