LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.179, de 01 de julho de 2010
Art. 1º.
Fica acrescentado item 7 no anexo I da tabela para cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza - atividades constantes da lista -- Art. 23:
Art. 2º.
Permanecem inalterados os demais dispositivos da referida Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.