LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.150, de 13 de novembro de 2009
Art. 1º.
O parágrafo 5º do artigo 102 da Lei 660/91 passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo quinto:
A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, sendo a primeira no mês de aniversário do servidor e a segunda até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 5º
A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, sendo a primeira no mês de aniversário do servidor e a segunda até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.