LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.054, de 04 de setembro de 2006
Fica, através deste Diploma legal, autorizado as seguintes modificações na Lei Municipal nº 789, de 29 de março de 1996, que trata da criação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
"Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência social ou congênere, cujo mandato de seus membros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período."
"Art. 2°
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I- definir as prioridades da política de assistência social;
Il- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III- aprovar a Politica Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Politica Municipal de Assistência Social;
V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI- acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VII acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;
VIII aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX- aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X- apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI- elaborar e aprovar seu Regimento Interno; e
XII- inscrever entidades e organizações de Assistência Social."
"CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3°.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá a seguinte composição, observando-se rigorosamente a paridade entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil:
I- do Governo Municipal:
a) 01 (hum) representante do Setor de Ação Social ou órgão equivalente;
b) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou órgão equivalente;
c) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Contabilidade e Finanças ou órgão equivalente;
d) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente.
II- da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representante de usuários e de organizações de defesa de direitos dos usuários da Assistência Social;
b) 01 (hum) representante de prestadores de serviço da área de Assistência Social;
c) 01 (hum) representante de trabalhadores na área da Assistência Social.
Parágrafo Único –
“Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em foro único por meio de assembleias ou conferências.”
"Art. 5°
A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS reger-se-á pelas seguintes disposições:
I o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II- os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;
III os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada formalmente ao Prefeito Municipal;
IV- cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão consubstanciadas em resoluções;
VI o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 1 (hum) ano, permitida uma única recondução, por igual período;
VII- o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS buscará aplicar o principio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho seja exercida por membro representante do Governo e da Sociedade Civil em diferentes períodos."