LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.054, de 04 de setembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1054

2006

4 de Setembro de 2006

"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N° 789, DE 29 DE MARÇO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

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"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N° 789, DE 29 DE MARÇO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
    O POVO do Município de Claraval, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, APROVA e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica, através deste Diploma legal, autorizado as seguintes modificações na Lei Municipal nº 789, de 29 de março de 1996, que trata da criação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:

      "Art. 1º

      Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência social ou congênere, cujo mandato de seus membros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período."

      "Art. 2°

      Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:

      I- definir as prioridades da política de assistência social;

       Il- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

      III- aprovar a Politica Municipal de Assistência Social;

      IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Politica Municipal de Assistência Social;

      V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

      VI- acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

      VII acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;

      VIII aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

      IX- aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

      X- apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

      XI- elaborar e aprovar seu Regimento Interno; e

       XII- inscrever entidades e organizações de Assistência Social."

      "CAPÍTULO II

      DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

      SEÇÃO I

      DA COMPOSIÇÃO

      Art. 3°.

      O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá a seguinte composição, observando-se rigorosamente a paridade entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil:

      I- do Governo Municipal:

      a) 01 (hum) representante do Setor de Ação Social ou órgão equivalente;

      b) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou órgão equivalente;

      c) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Contabilidade e Finanças ou órgão equivalente;

      d) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente.

      II- da Sociedade Civil:

      a) 02 (dois) representante de usuários e de organizações de defesa de direitos dos usuários da Assistência Social;

      b) 01 (hum) representante de prestadores de serviço da área de Assistência Social;

      c) 01 (hum) representante de trabalhadores na área da Assistência Social.

      Parágrafo Único –

      “Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em foro único por meio de assembleias ou conferências.”

      "Art. 5°

      A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS reger-se-á pelas seguintes disposições:

      I o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

      II- os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;

      III os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada formalmente ao Prefeito Municipal;

      IV- cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

      V  as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão consubstanciadas em resoluções;

      VI o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 1 (hum) ano, permitida uma única recondução, por igual período;

      VII- o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS buscará aplicar o principio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho seja exercida por membro representante do Governo e da Sociedade Civil em diferentes períodos."

        Art. 1º.   Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social- -CMAS-, órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito municipal.
        Art. 2º.   Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
        I  –  definir as prioridades da política de assistência social;
        II  –  estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
        III  –  aprovar a Politica Municipal de Assistência Social;
        IV  –  atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Politica Municipal de Assistência Social;
        V  –  propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
        VI  –  acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
        VII  –  acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;
        VIII  –  aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
        IX  –  aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
        X  –  apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
        XI  –  elaborar e aprovar seu Regimento Interno; e
        XII  –  inscrever entidades e organizações de Assistência Social.
        Art. 3º.   O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá a seguinte composição, observando-se rigorosamente a paridade entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil:
        I  –  do Governo Municipal:
        a)   01 (hum) representante do Setor de Ação Social ou órgão equivalente;
        b)   01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou órgão equivalente;
        c)   01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Contabilidade e Finanças ou órgão equivalente;
        d)   01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente.
        II  –  da Sociedade Civil:
        a)   02 (dois) representante de usuários e de organizações de defesa de direitos dos usuários da Assistência Social;
        Art. 5º.   A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS reger-se-á pelas seguintes disposições:
        I  –  o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
        II  –  os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;
        III  –  os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada formalmente ao Prefeito Municipal;
        IV  –  cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
        Art. 2º. 
        Ficam integralmente mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 789, de 29 de março de 1996 e não contempladas nas modificações da presente Lei.
          Art. 3º. 
          Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
            Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

               

              Prefeitura Municipal de Claraval, em 4 de setembro de 2006.

               

               

              LUIZ GONZAGA CINTRA

               Prefeito Municipal

               

              LAERCIO do Carmo Giglio

              Chefe de Gabinete