LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.537, de 22 de maio de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o programa banco de ração do Município de Claraval, com o objetivo de captar doação de rações e promover sua distribuição diretamente ou por meio de entidade previamente cadastrada - organizações não governamentais (ONGS) e protetores independentes cadastrados junto a Prefeitura Municipal de Claraval.
Parágrafo único
Poderá o referido programa ser também destinado ás pessoas e/ou famílias em condições de vulnerabilidade social e que possuem animais, conforme dados técnicos expedidos pelo órgão público municipal competente.
Art. 2º.
Fica proibida a comercialização dos alimentos recebidos e doados pelo banco de ração.
Art. 3º.
São finalidades do banco de ração do município de Claraval:
I –
Proceder ao recebimento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios para animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazo de validade adequado, provenientes de:
a)
doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado e no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados a animais;
b)
doações de apreensões por órgãos da administração pública Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c)
doações de órgão público ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
d)
doações obtidas por projetos de patrocínio.
II –
efetuar a distribuições dos produtos arrecadados, de maneira institucional e organizada, para:
a)
protetores independentes cadastrados junto a Prefeitura Municipal de Claraval;
b)
organizações da sociedade civis constituídas e cadastradas junto à prefeitura Municipal;
c)
pessoas portadoras de transtornos de acumulação de animais, de acordo com a avaliação técnica da equipe da Prefeitura, quando houver a necessidade de recebimento de raçoes; e
d)
famílias em condições de vulnerabilidade social e que possuem animais, de acordo com a avaliação técnica da Prefeitura quanto a necessidade de recebimento de ração.
Parágrafo único
Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluído o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e a distribuições dos produtos e gêneros alimentícios far-se-ão sem ônus para a municipalidade.
Art. 4º.
Das equipes de recebimento e distribuição, bem como das de plantão destinadas ás finalidades desta lei, participará sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o
consumo.
Art. 5º.
Para a execução desta lei, fica o Poder executivo autorizado a firmar convênios ou parcerias com outras instituições público e/ou privadas.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará o programa no prazo de 60 (sessenta) dias, dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange ao estabelecimento dos mecanismos operacionais e à organização dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.