LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.537, de 22 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1537

2024

22 de Maio de 2024

"INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CLARAVAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, O PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO PARA ANIMAIS."

a A
"Institui no âmbito do Município de Claraval, Estado de Minas Gerais, o programa banco de ração para animais."
    O Prefeito do Município de Claraval, MG, Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o programa banco de ração do Município de Claraval, com o objetivo de captar doação de rações e promover sua distribuição diretamente ou por meio de entidade previamente cadastrada - organizações não governamentais (ONGS) e protetores independentes cadastrados junto a Prefeitura Municipal de Claraval.
        Parágrafo único  
        Poderá o referido programa ser também destinado ás pessoas e/ou famílias em condições de vulnerabilidade social e que possuem animais, conforme dados técnicos expedidos pelo órgão público municipal competente.
          Art. 2º. 
          Fica proibida a comercialização dos alimentos recebidos e doados pelo banco de ração.
            Art. 3º. 
            São finalidades do banco de ração do município de Claraval:
              I – 
              Proceder ao recebimento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios para animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazo de validade adequado, provenientes de:
                a) 
                doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado e no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados a animais;
                  b) 
                  doações de apreensões por órgãos da administração pública Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
                    c) 
                    doações de órgão público ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
                      d) 
                      doações obtidas por projetos de patrocínio.
                        II – 
                        efetuar a distribuições dos produtos arrecadados, de maneira institucional e organizada, para:
                          a) 
                          protetores independentes cadastrados junto a Prefeitura Municipal de Claraval;
                            b) 
                            organizações da sociedade civis constituídas e cadastradas junto à prefeitura Municipal;
                              c) 
                              pessoas portadoras de transtornos de acumulação de animais, de acordo com a avaliação técnica da equipe da Prefeitura, quando houver a necessidade de recebimento de raçoes; e
                                d) 
                                famílias em condições de vulnerabilidade social e que possuem animais, de acordo com a avaliação técnica da Prefeitura quanto a necessidade de recebimento de ração.
                                  Parágrafo único  
                                  Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluído o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e a distribuições dos produtos e gêneros alimentícios far-se-ão sem ônus para a municipalidade.
                                    Art. 4º. 
                                    Das equipes de recebimento e distribuição, bem como das de plantão destinadas ás finalidades desta lei, participará sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo.
                                      Art. 5º. 
                                      Para a execução desta lei, fica o Poder executivo autorizado a firmar convênios ou parcerias com outras instituições público e/ou privadas.
                                        Art. 6º. 
                                        O Poder Executivo regulamentará o programa no prazo de 60 (sessenta) dias, dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange ao estabelecimento dos mecanismos operacionais e à organização dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação.
                                          Art. 7º. 
                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                            Claraval, MG, 22 de maio de 2024.

                                            Luiz Gonzaga Cintra
                                            Prefeito Municipal