LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.550, de 18 de março de 2025
Nilson Martins da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Claraval - MG, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei Faço saber, que a Câmara Municipal rejeitou o Veto Total aposto pelo Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 002/2025 e nos termos do incisos 9º do art° 237 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal obrigado a seguir as normas contidas nesta lei em todos os eventos financiados com dinheiro público.
Parágrafo único
O não atendimento de qualquer nas normas constantes desta lei acarretará ao ordenador e organizador do evento a devolução imediata dos valores gastos para a realização do evento. Os valores devem ser devolvidos pela pessoa física ao erário público municipal.
Art. 2º.
O organizador responsável por qualquer evento municipal deverá com O convite das autoridades antecedência mínima de 48 horas realizar municipais.
I –
para efeito desta lei entende-se como autoridade municipal o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores;
II –
o convite deverá ser realizado por escrito e podendo ser enviado às autoridades por qualquer meio disponível como e-mail, whatsApp, convite impresso ou oficio ao ente que a autoridade pertence;
III –
o prazo que se refere o caput não se aplica a eventos de recepção de inviabiliza o autoridades que confirmaram presença no município em prazo que cumprimento do estipulado no caput;
IV –
o uso do espaço publico ou prédios públicos sem gastos com recepção ou adequações estão excluídos do cumprimento desta norma.
Art. 3º.
As autoridades constantes do inciso I do artigo 2º desta lei terão livre acesso a todas as dependências dos eventos, qualquer tentativa de impedir o acesso configurará de imediato o descumprimento desta norma.
Art. 4º.
Nos eventos as autoridades constantes desta lei deverão ter local apropriado para se colocarem. Excluindo deste cumprimento somente durante o período eleitoral municipal onde é vedado a participação de autoridades em eventos públicos.
Art. 5º.
Para configurar o descumprimento de qualquer dispositivo desta norma será exigido que as autoridade comprovem através de vídeos, fotos, testemunhas (no mínimo duas) ou qualquer outra prova admitida em direito.
Parágrafo único
O descumprimento desta lei deverá ser comunicado através de oficio redigido pelo ofendido, explicando o ocorrido e indicando o artigo descumprido, devendo ser este oficio dirigido ao responsável dos poderes Executivo e Legislativo, com o protocolo do oficio se inicia o prazo para pagamento/devolução dos valores ou oferecimento de defesa pelo infrator.
Art. 6º.
O descumprimento de qualquer artigo desta lei acarretará ao responsável a obrigação de devolver aos cofres públicos todos os gastos com o evento no prazo máximo de 60 dias após o seu encerramento.
Parágrafo único
O prazo do caput será suspenso caso o infrator apresentar defesa em tempo hábil.
Art. 7º.
Será concedido ao infrator o direito ao contraditório caso em que deverá o entregar defesa no prazo improrrogável de 15 dias a comissão julgadora destinada a essa finalidade.
I –
a comissão deverá ser formada pelo jurídico do Executivo e do Legislativo que farão parecer conjunto;
II –
o parecer emitido pela comissão será levado para votação no plenário da Câmara Municipal, que poderá confirmar ou rejeitar o parecer em qualquer caso deve o Ministério Publico ser informado;
III –
o prazo para contestação do infrator se dará inicio a partir do momento que for oficiado da irregularidade;
IV –
somente após o deferimento de aceitação da irregularidade pelo plenário da Câmara Municipal que se iniciará o prazo de 60 dias para devolução dos recursos públicos;
V –
quando o infrator desta norma for componente da casa legislativa, este ficará impedido de realizar a votação do parecer, devendo o mesmo ser substituído por seu suplente legal que será convocado a participar da votação.
Art. 8º.
A recusa deliberada do infrator em realizar a devolução dos recursos acarretará na inclusão do debito em divida ativa municipal, e a suspensão de suas funções sem recebimento de salários pelo prazo de 90 dias quando o infrator for Secretário, diretor ou funcionário público contratado, concursado e comissionados de toda natureza.
Art. 9º.
Estão excluídos da aplicação desta norma os eventos internos dos entes públicos, como reuniões com funcionários, confraternização interna.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.