LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.556, de 07 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer, gratuitamente, aos pacientes com diabetes tipo 1, residentes neste município, o sensor de monitoramento contínuo de glicose, bem como os insumos necessários para seu funcionamento.
Parágrafo único
O benefício será concedido mediante comprovação, por laudo médico e/ou exames laboratoriais, da necessidade do uso contínuo do aparelho, bem como a apresentação de documento que comprove o diagnóstico de diabetes tipo 1, dos pacientes que fazem tratamento contínuo da doença.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir os critérios específicos de distribuição, acompanhamento dos pacientes beneficiados e formas de controle do uso.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.