LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.568, de 29 de setembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município de Claraval-MG, a Nota Fiscal Eletrônica, como documento fiscal digital para o registro das operações relativas à prestação de serviços e circulação de bens e mercadorias, conforme as competências municipais.
Art. 2º.
A Nota Fiscal Eletrônica será obrigatória para:
I –
todos os prestadores de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II –
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços autorizados pelo município;
III –
outros contribuintes definidos em regulamento específico.
Art. 3º.
A emissão da Nota Fiscal Eletrônica será realizada por meio de sistema eletrônico desenvolvido, mantido ou autorizado pela Prefeitura Municipal, que deverá garantir:
I –
a autenticidade, integridade e validade jurídica do documento;
II –
a segurança das informações fiscais;
III –
o acesso do contribuinte ao histórico de suas notas emitidas e recebidas.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
estabelecer normas complementares para a regulamentação desta Lei;
II –
definir cronograma de implantação por setores econômicos ou faixas de faturamento;
III –
criar programa de incentivo à solicitação da Nota Fiscal Eletrônica por parte dos consumidores, podendo incluir sorteios, prêmios ou concessão de créditos tributários.
Art. 5º.
O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação tributária municipal.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.