LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.568, de 29 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1568

2025

29 de Setembro de 2025

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

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"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

    O Prefeito do Município de Claraval, MG, José Reinaldo Cintra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APRESENTOU e APROVOU e, eu SANCIONO a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito do Município de Claraval-MG, a Nota Fiscal Eletrônica, como documento fiscal digital para o registro das operações relativas à prestação de serviços e circulação de bens e mercadorias, conforme as competências municipais.
        Art. 2º. 
        A Nota Fiscal Eletrônica será obrigatória para:
          I – 
          todos os prestadores de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
            II – 
            estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços autorizados pelo município;
              III – 
              outros contribuintes definidos em regulamento específico.
                Art. 3º. 
                A emissão da Nota Fiscal Eletrônica será realizada por meio de sistema eletrônico desenvolvido, mantido ou autorizado pela Prefeitura Municipal, que deverá garantir:
                  I – 
                  a autenticidade, integridade e validade jurídica do documento;
                    II – 
                    a segurança das informações fiscais;
                      III – 
                      o acesso do contribuinte ao histórico de suas notas emitidas e recebidas.
                        Art. 4º. 
                        Fica o Poder Executivo autorizado a:
                          I – 
                          estabelecer normas complementares para a regulamentação desta Lei;
                            II – 
                            definir cronograma de implantação por setores econômicos ou faixas de faturamento;
                              III – 
                              criar programa de incentivo à solicitação da Nota Fiscal Eletrônica por parte dos consumidores, podendo incluir sorteios, prêmios ou concessão de créditos tributários.
                                Art. 5º. 
                                O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação tributária municipal.
                                  Art. 6º. 
                                  O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
                                    Art. 7º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                       

                                      Claraval/MG,29 de setembro de 2025.

                                       

                                       

                                      José Reinaldo cintra

                                      Prefeito Municipal