LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.569, de 08 de outubro de 2025
NILSON MARTINS DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Claraval-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o Veto Total aposto pelo Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº. 33/2025, e nos termos do $9° do art. 237 do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica extinta, no âmbito do Município de Claraval, a Taxa de Expediente, cobrada em razão da prática de atos administrativos, como emissão de guias, certidões, protocolos e documentos similares.
Art. 2º.
A Taxa de Expediente não possui natureza de serviço público específico e divisível, e, portanto, não atende aos requisitos legais e constitucionais previstos no art. 145, II, da Constituição Federal, nem no Código Tributário Nacional.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições legais e regulamentares em contrário, especialmente as que autorizam a cobrança de taxa de expediente ou tributo similar.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.