LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.569, de 08 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1569

2025

8 de Outubro de 2025

"DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

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"DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

    NILSON MARTINS DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Claraval-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,


    Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o Veto Total aposto pelo Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº. 33/2025, e nos termos do $9° do art. 237 do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica extinta, no âmbito do Município de Claraval, a Taxa de Expediente, cobrada em razão da prática de atos administrativos, como emissão de guias, certidões, protocolos e documentos similares.
        Art. 2º. 
        A Taxa de Expediente não possui natureza de serviço público específico e divisível, e, portanto, não atende aos requisitos legais e constitucionais previstos no art. 145, II, da Constituição Federal, nem no Código Tributário Nacional.
          Art. 3º. 
          Ficam revogadas as disposições legais e regulamentares em contrário, especialmente as que autorizam a cobrança de taxa de expediente ou tributo similar.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

               

              Câmara Municipal de Claraval-MG, 11 de agosto de 2025. 

               


              GABRIELA ANANDA NEVES BORGES 
              Vereadora