LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.572, de 05 de novembro de 2025
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas.
Parágrafo único
Integram o Plano Plurianual:
Ações Validadas;
Programas e Ações por Órgão;
Detalhamento do PPA Despesa.
Art. 2º.
Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 3º.
Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais.
Art. 4º.
º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto § 8º deste artigo.
§ 1º
Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes.
§ 2º
É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput,
ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 3º
A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
I –
diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II –
identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
§ 4º
A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razoes que a justifiquem.
§ 5º
Considera-se alteração de programa:
I –
adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo;
II –
inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§ 6º
As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 7º
Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
§ 8º
A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5º deste artigo.
Art. 5º.
Conforme disposto no art. 2º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, em cumprimento ao disposto no art.165 § 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2026, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativas ao exercício financeiro de 2026 são as previstas em anexo desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.