LEI ORDINÁRIA-CMC nº 694, de 02 de junho de 1992
Art. 1º.
Passa a ter a seguinte redação O artigo 13 do ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal de Claraval: "Art. 13.)- A indústria de transformação existente no município disporá de um prazo de dois anos a contar da data da promulgação desta lei, prorrogável por mais dois anos, para fazer cumprir o previsto nos artigo 153, inciso III e artigo 156 desta lei."
Art. 2º.
Esta EMENDA à Lei Orgânica, após aprovada, deverá ser inserida no contexto da mesma L.O.M. Sob forma de apêndice até que sejam esgotados os volumes originais então existentes.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.