LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.415, de 22 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1415

2019

22 de Outubro de 2019

“Institui a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) no Município de Claraval/MG, e dá Outras Providências.”

a A
“Institui a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) no Município de Claraval/MG, e dá Outras Providências.”
    O Prefeito do Município de Claraval, Estado de Minas Gerais, Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 
        Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Município de Claraval/MG, como documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema disponibilizado pela Prefeitura do Município, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
          Parágrafo único  
          A NFS-e substitui a Nota Fiscal de Prestação de Serviços e a Nota Fiscal Fatura de Serviço.
            Art. 2º. 
            Caberá ao município regulamentar através de Decreto:
              I – 
              disciplinar a emissão da NFS-e, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade, independentemente de gozarem de imunidade, isenção ou qualquer outro tratamento diferenciado, estarão sujeitos à utilização da NFS-e, por opção do contribuinte ou por decisão de fisco municipal;
                II – 
                determinar as categorias de prestadores de serviço que serão obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
                  Parágrafo único  
                  Os contribuintes não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e, ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.
                    CAPÍTULO II

                    DA EMISSÃO DA NFS-e

                      Art. 3º. 
                      A NFS-e, será emitida por prestadores de serviços estabelecidos no município de Claraval/MG:
                        I – 
                        sempre que executarem serviços;
                          II – 
                          devidamente registrados no cadastro Municipal.
                            § 1º 
                            A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e depende de autorização da Secretaria Municipal de Finanças, que deverá ser solicitada no endereço eletrônico www.claraval.mg.gov.br, mediante senha web.
                              § 2º 
                              A referida autorização que trata o parágrafo anterior terá validade de, no Máximo, 01 (um) ano, a contar de sua aprovação pela Secretaria Municipal de Finanças.
                                § 3º 
                                Para os contribuintes que fizerem sua abertura após a regulamentação da NFS-e não será permitida a liberação de Blocos de Notas Fiscais em papel sendo obrigatoriamente emissores da NFS-e.
                                  Art. 4º. 
                                  As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico www.claraval.mg.gov.br, seguindo as orientações passo a passo disponíveis no Site.
                                    Art. 5º. 
                                    Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado deverá preencher o formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO" e apresentá-lo à Secretaria Municipal de Finanças, direcionando-o ao Departamento de Tributos.
                                      Art. 6º. 
                                      Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4º desta lei e comprovação, pela Secretaria Municipal de Finanças, da regularidade das informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida será encaminhado, via correio eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e.
                                        § 1º 
                                        No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será informada, via correio eletrônico (e-mail), informado no cadastramento, para, no prazo de até 10 (dez) dias, tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio.
                                          § 2º 
                                          Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá promover novo cadastramento.
                                            § 3º 
                                            Os interessados poderão tirar dúvidas através do e-mail da Secretaria Municipal de Finanças, disponível no site da Prefeitura, para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e.
                                              Art. 7º. 
                                              A senha de acesso representa a assinatura de segurança eletrônica da pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo detentor.
                                                Art. 8º. 
                                                Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada estabelecimento prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou cada número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF junto ao Ministério da Fazenda, desde que estejam em situação regular e ativa perante a Receita Federal, Estadual e Municipal.
                                                  Parágrafo único  
                                                  A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica será concedida ao representante legal indicado no formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO", e conterá as seguintes funções:
                                                    I – 
                                                    habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e;
                                                      II – 
                                                      gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de pagamento, entre outras funcionalidades no sistema.
                                                        Art. 9º. 
                                                        A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos praticados com a mesma.
                                                          CAPÍTULO III

                                                          DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À NFS-e

                                                            Art. 10. 
                                                            A NFS-e a ser emitida conterá, pelo menos, as seguintes informações:
                                                              I – 
                                                              número sequencial por prestador de serviço;
                                                                II – 
                                                                código de verificação de autenticidade;
                                                                  III – 
                                                                  data e hora da emissão;
                                                                    IV – 
                                                                    identificação do prestador de serviços, com:
                                                                      a) 
                                                                      nome ou razão social;
                                                                        b) 
                                                                        endereço;
                                                                          c) 
                                                                          "e-mail";
                                                                            d) 
                                                                            inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
                                                                              e) 
                                                                              inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
                                                                                V – 
                                                                                identificação do tomador de serviços, com:
                                                                                  a) 
                                                                                  nome ou razão social;
                                                                                    b) 
                                                                                    endereço;
                                                                                      c) 
                                                                                      "e-mail";
                                                                                        d) 
                                                                                        inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
                                                                                          VI – 
                                                                                          quanto ao serviço prestado:
                                                                                            a) 
                                                                                            código do serviço;
                                                                                              b) 
                                                                                              discriminação do serviço;
                                                                                                c) 
                                                                                                valor total da NFS-e;
                                                                                                  d) 
                                                                                                  valor da dedução, se houver;
                                                                                                    e) 
                                                                                                    valor da base de cálculo, alíquota e o valor do ISSQN apurado;
                                                                                                      f) 
                                                                                                      indicação de exigibilidade do ISSQN, exigível isenção, imunidade, suspensão por decisão judicial ou por processo administrativo relativa ao ISSQN, quando for o caso;
                                                                                                        g) 
                                                                                                        indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;
                                                                                                          VII – 
                                                                                                          outras informações:
                                                                                                            a) 
                                                                                                            número do RPS – Recibo Provisório de Serviços a que se refere, caso tenha sido emitido;
                                                                                                              b) 
                                                                                                              número da nota substituída em substituição a nova nota, caso tenha sido emitida;
                                                                                                                c) 
                                                                                                                informações de acordo com a lei 12.741/12.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  O número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços, podendo ser enviada por e-mail.
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    O início da obrigação da emissão da NFS-e, bem como a sua utilização e a regulamentação do mesmo dar-se-á de acordo com o cronograma e diretrizes estabelecidos pelo executivo através de Decreto Municipal.
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      O não cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma para emissão de NFS-e sujeita o obrigado às sansões contidas na legislação tributária do Município.
                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        A NFS-e será emitida on-line, por meio da Internet, no endereço eletrônico disponível em: http://www.claraval.mg.gov.br.
                                                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                                                          DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS

                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                            Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema via internet, fica instituído, como contingência para o contribuinte, o Recibo Provisório de Serviços - RPS, cujas informações serão posteriormente transmitidas ao sistema para conversão em NFS-e.
                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                              O RPS deverá obedecer modelo definido pelo município, devendo conter as seguintes informações:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                a expressão "Recibo Provisório de Serviços - RPS”;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  numeração sequencial em ordem crescente, iniciada pelo número 1;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    serie do RPS que deverá ser precedida de até 05 (cinco) caracteres alfanuméricos, podendo conter a palavra ÚNICA;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      data de emissão do RPS;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        código de autenticidade do RPS que será disponibilizado pelo departamento de tributos;
                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                          identificação do prestador de serviço, conforme inciso IV do artigo 7º desta Lei;
                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                            identificação do tomador do serviço, conforme inciso V do artigo 7º desta Lei;
                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                              as informações quanto ao serviço prestado, conforme inciso VI do artigo 7º desta Lei;
                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                campo informativo “Obrigatória à conversão do RPS em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e em até 10 (dez) dias”.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  A geração e a emissão do RPS serão realizadas no endereço eletrônico http://www.claraval.mg.gov.br, que também será usado para efetuar a sua transmissão.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    O RPS deve ser emitido em 02 (duas) vias, contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, sendo a 1ª via destinada ao tomador de serviços e a 2ª via ao emitente.
                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                      O RPS deverá ser transmitido para a Secretaria Municipal de Finanças no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da sua emissão, para fins de conversão em NFS-e.
                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                        O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade depois de transcorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo.
                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                          A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a sua substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação tributária em vigor.
                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                            O RPS que não tenha sido convertido em NFS-e e seja declarado pelo tomador do serviço, será considerado como serviço prestado pelo contribuinte.
                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                              A não substituição do RPS pela NFS-e equiparar-se-á a não emissão de nota fiscal de serviço, para todos os efeitos legais.
                                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                                O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 01 (um), para cada sujeito passivo.
                                                                                                                                                                  § 9º 
                                                                                                                                                                  Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a adequada apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Secretaria Municipal de Finanças poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                    O documento fiscal de serviço emitido sem a observância ao disposto nesta Lei por contribuinte obrigado a utilizar a NFS-e, será considerado inidôneo e sujeitará o responsável às multas previstas na legislação tributária do Município de Claraval/MG, para esse tipo de infração, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço.
                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                      O prestador de serviço que estiver obrigado a emissão da NFS-e e deixar de emitir ou deixar de converter o RPS em NFS-e fica sujeito a multa prevista na legislação tributária do Município.
                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                        O prestador de serviços obrigado à emissão da NFS-e que possua notas fiscais de serviço convencional e ainda não emitidas ou Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF ainda não utilizadas deverá inutilizá-las.
                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                          DO CANCELAMENTO DA NFS-e

                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                            A NFS-e poderá ser cancelada por meio do sistema emitente antes do pagamento do imposto correspondente.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              Após o pagamento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram o pedido.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação.
                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                  O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo.
                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                    No caso do Cancelamento da NFS-e ser autorizado conforme disposto no parágrafo 1° deste artigo, a restituição do imposto já recolhido poderá ser efetuada conforme previsto na legislação, desde que obedecida a compensação compulsória em caso de o contribuinte possuir quaisquer débitos com o Município.
                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                      O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) declarado à Administração Tributária pelo contribuinte por meio da emissão da NFS-e e não pago ou pago a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        O imposto confessado, na forma do caput deste artigo, será objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                          DA SUBSTITUIÇÃO DA NFS-e

                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                            A NFS-e emitida poderá ser substituída, quando houver erro no preenchimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua emissão original.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              O imposto pago da nota fiscal substituída será aproveitado para a nota fiscal emitida em substituição e eventual valor a recolher será apurado no mês de competência da prestação do Serviço com os devidos acréscimos.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                Decorrido o prazo previsto no caput, a substituição poderá ser feita pela Autoridade Fiscal competente através de Processo Administrativo Fiscal.
                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                  Os casos de substituição da NFS-e emitida dependerão de justificativa a ser informada no aplicativo ou processo administrativo fiscal, e somente poderá ser feito diretamente no aplicativo disponibilizado pela Administração Municipal "online".
                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                    PLACA INDICATIVA DA OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE NFS-e

                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                      Os contribuintes do ISSQN são obrigados a afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa contendo a informação de que é prestador de serviço obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeita o obrigado à sanção do art. 200 do Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          A placa a ser afixada no estabelecimento obedecerá ao modelo constante na internet, no endereço http://www.claraval.mg.gov.br.
                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                              A partir do início da obrigação da emissão da NFS-e, fica dispensada a escrituração manual dos livros fiscais, podendo ser exigida pela Municipalidade, das empresas prestadoras e tomadoras de serviço estabelecidas neste Município, a qualquer momento, a impressão dos livros disponibilizados por meio eletrônico através do sistema de declaração de movimentação econômica dos serviços prestados, tomados e intermediados, sujeitos a tributação de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                No ato da homologação do requerimento de senha para uso do sistema eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no cadastro Fiscal Municipal, todas as informações incompletas, ressalvadas aquelas que dependam de expressa licença administrativa, tais como:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  mudança de endereço;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    mudança de ramo de atividade.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                      A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da NFS-e e os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e/ou por faixa de receita bruta anual abrangidos, serão definidos em Decreto.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                        Fica estabelecido um período de transição de 90 (noventa) dias a contar da data da obrigatoriedade do uso da NFS-e, para os contribuintes utilizarem o sistema sem que as operações irregulares impliquem nas penalidades previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          A irregularidades cometidas no decurso do período de transição deverão ser corrigidas pelo contribuinte em até 30 dias após a data de sua ocorrência, sob pena de se sujeitarem às sanções previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal fica autorizado a editar normas complementares a esta Lei por Decreto Municipal.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                Claraval, 22 de outubro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                Luiz Gonzaga Cintra
                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal