LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.415, de 22 de outubro de 2019
Art. 1º.
Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Município de Claraval/MG, como documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema disponibilizado pela Prefeitura do Município, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Parágrafo único
A NFS-e substitui a Nota Fiscal de Prestação de Serviços e a Nota Fiscal Fatura de Serviço.
Art. 2º.
Caberá ao município regulamentar através de Decreto:
I –
disciplinar a emissão da NFS-e, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade, independentemente de gozarem de imunidade, isenção ou qualquer outro tratamento diferenciado, estarão sujeitos à utilização da NFS-e, por opção do contribuinte ou por decisão de fisco municipal;
II –
determinar as categorias de prestadores de serviço que serão obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
Parágrafo único
Os contribuintes não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e, ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.
Art. 3º.
A NFS-e, será emitida por prestadores de serviços estabelecidos no município de Claraval/MG:
I –
sempre que executarem serviços;
II –
devidamente registrados no cadastro Municipal.
§ 1º
A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e depende de autorização da Secretaria Municipal de Finanças, que deverá ser solicitada no endereço eletrônico www.claraval.mg.gov.br, mediante senha web.
§ 2º
A referida autorização que trata o parágrafo anterior terá validade de, no Máximo, 01 (um) ano, a contar de sua aprovação pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º
Para os contribuintes que fizerem sua abertura após a regulamentação da NFS-e não será permitida a liberação de Blocos de Notas Fiscais em papel sendo obrigatoriamente emissores da NFS-e.
Art. 4º.
As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico www.claraval.mg.gov.br, seguindo as orientações passo a passo disponíveis no Site.
Art. 5º.
Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado deverá preencher o formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO" e apresentá-lo à Secretaria Municipal de Finanças, direcionando-o ao Departamento de Tributos.
Art. 6º.
Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4º desta lei e comprovação, pela Secretaria Municipal de Finanças, da regularidade das informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida será encaminhado, via correio eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e.
§ 1º
No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será informada, via correio eletrônico (e-mail), informado no cadastramento, para, no prazo de até 10 (dez) dias, tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio.
§ 2º
Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá promover novo cadastramento.
§ 3º
Os interessados poderão tirar dúvidas através do e-mail da Secretaria Municipal de Finanças, disponível no site da Prefeitura, para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e.
Art. 7º.
A senha de acesso representa a assinatura de segurança eletrônica da pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo detentor.
Art. 8º.
Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada estabelecimento prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou cada número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF junto ao Ministério da Fazenda, desde que estejam em situação regular e ativa perante a Receita Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único
A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica será concedida ao representante legal indicado no formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO", e conterá as seguintes funções:
I –
habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e;
II –
gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de pagamento, entre outras funcionalidades no sistema.
Art. 9º.
A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos praticados com a mesma.
Art. 10.
A NFS-e a ser emitida conterá, pelo menos, as seguintes informações:
I –
número sequencial por prestador de serviço;
II –
código de verificação de autenticidade;
III –
data e hora da emissão;
IV –
identificação do prestador de serviços, com:
a)
nome ou razão social;
b)
endereço;
c)
"e-mail";
d)
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e)
inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
V –
identificação do tomador de serviços, com:
a)
nome ou razão social;
b)
endereço;
c)
"e-mail";
d)
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
VI –
quanto ao serviço prestado:
a)
código do serviço;
b)
discriminação do serviço;
c)
valor total da NFS-e;
d)
valor da dedução, se houver;
e)
valor da base de cálculo, alíquota e o valor do ISSQN apurado;
f)
indicação de exigibilidade do ISSQN, exigível isenção, imunidade, suspensão por decisão judicial ou por processo administrativo relativa ao ISSQN, quando for o caso;
g)
indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;
VII –
outras informações:
a)
número do RPS – Recibo Provisório de Serviços a que se refere, caso tenha sido emitido;
b)
número da nota substituída em substituição a nova nota, caso tenha sido emitida;
c)
informações de acordo com a lei 12.741/12.
Parágrafo único
O número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços, podendo ser enviada por e-mail.
Art. 11.
O início da obrigação da emissão da NFS-e, bem como a sua utilização e a regulamentação do mesmo dar-se-á de acordo com o cronograma e diretrizes estabelecidos pelo executivo através de Decreto Municipal.
Art. 12.
O não cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma para emissão de NFS-e sujeita o obrigado às sansões contidas na legislação tributária do Município.
Art. 13.
A NFS-e será emitida on-line, por meio da Internet, no endereço eletrônico disponível em: http://www.claraval.mg.gov.br.
Art. 14.
Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema via internet, fica instituído, como contingência para o contribuinte, o Recibo Provisório de Serviços - RPS, cujas informações serão posteriormente transmitidas ao sistema para conversão em NFS-e.
Art. 15.
O RPS deverá obedecer modelo definido pelo município, devendo conter as seguintes informações:
I –
a expressão "Recibo Provisório de Serviços - RPS”;
II –
numeração sequencial em ordem crescente, iniciada pelo número 1;
III –
serie do RPS que deverá ser precedida de até 05 (cinco) caracteres alfanuméricos, podendo conter a palavra ÚNICA;
IV –
data de emissão do RPS;
V –
código de autenticidade do RPS que será disponibilizado pelo departamento de tributos;
VI –
identificação do prestador de serviço, conforme inciso IV do artigo 7º desta Lei;
VII –
identificação do tomador do serviço, conforme inciso V do artigo 7º desta Lei;
VIII –
as informações quanto ao serviço prestado, conforme inciso VI do artigo 7º desta Lei;
IX –
campo informativo “Obrigatória à conversão do RPS em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e em até 10 (dez) dias”.
§ 1º
A geração e a emissão do RPS serão realizadas no endereço eletrônico http://www.claraval.mg.gov.br, que também será usado para efetuar a sua transmissão.
§ 2º
O RPS deve ser emitido em 02 (duas) vias, contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, sendo a 1ª via destinada ao tomador de serviços e a 2ª via ao emitente.
§ 3º
O RPS deverá ser transmitido para a Secretaria Municipal de Finanças no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da sua emissão, para fins de conversão em NFS-e.
§ 4º
O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade depois de transcorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo.
§ 5º
A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a sua substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação tributária em vigor.
§ 6º
O RPS que não tenha sido convertido em NFS-e e seja declarado pelo tomador do serviço, será considerado como serviço prestado pelo contribuinte.
§ 7º
A não substituição do RPS pela NFS-e equiparar-se-á a não emissão de nota fiscal de serviço, para todos os efeitos legais.
§ 8º
O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 01 (um), para cada sujeito passivo.
§ 9º
Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a adequada apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Secretaria Municipal de Finanças poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Art. 16.
O documento fiscal de serviço emitido sem a observância ao disposto nesta Lei por contribuinte obrigado a utilizar a NFS-e, será considerado inidôneo e sujeitará o responsável às multas previstas na legislação tributária do Município de Claraval/MG, para esse tipo de infração, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço.
Art. 17.
O prestador de serviço que estiver obrigado a emissão da NFS-e e deixar de emitir ou deixar de converter o RPS em NFS-e fica sujeito a multa prevista na legislação tributária do Município.
Art. 18.
O prestador de serviços obrigado à emissão da NFS-e que possua notas fiscais de serviço convencional e ainda não emitidas ou Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF ainda não utilizadas deverá inutilizá-las.
Art. 19.
A NFS-e poderá ser cancelada por meio do sistema emitente antes do pagamento do imposto correspondente.
§ 1º
Após o pagamento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram o pedido.
§ 2º
Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação.
§ 3º
O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo.
§ 4º
No caso do Cancelamento da NFS-e ser autorizado conforme disposto no parágrafo 1° deste artigo, a restituição do imposto já recolhido poderá ser efetuada conforme previsto na legislação, desde que obedecida a compensação compulsória em caso de o contribuinte possuir quaisquer débitos com o Município.
Art. 20.
O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) declarado à Administração Tributária pelo contribuinte por meio da emissão da NFS-e e não pago ou pago a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança.
Parágrafo único
O imposto confessado, na forma do caput deste artigo, será objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.
Art. 21.
A NFS-e emitida poderá ser substituída, quando houver erro no preenchimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua emissão original.
§ 1º
O imposto pago da nota fiscal substituída será aproveitado para a nota fiscal emitida em substituição e eventual valor a recolher será apurado no mês de competência da prestação do Serviço com os devidos acréscimos.
§ 2º
Decorrido o prazo previsto no caput, a substituição poderá ser feita pela Autoridade Fiscal competente através de Processo Administrativo Fiscal.
§ 3º
Os casos de substituição da NFS-e emitida dependerão de justificativa a ser informada no aplicativo ou processo administrativo fiscal, e somente poderá ser feito diretamente no aplicativo disponibilizado pela Administração Municipal "online".
Art. 22.
Os contribuintes do ISSQN são obrigados a afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa contendo a informação de que é prestador de serviço obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica.
§ 1º
O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeita o obrigado à sanção do art. 200 do Código Tributário Municipal.
§ 2º
A placa a ser afixada no estabelecimento obedecerá ao modelo constante na internet, no endereço http://www.claraval.mg.gov.br.
Art. 23.
A partir do início da obrigação da emissão da NFS-e, fica dispensada a escrituração manual dos livros fiscais, podendo ser exigida pela Municipalidade, das empresas prestadoras e tomadoras de serviço estabelecidas neste Município, a qualquer momento, a impressão dos livros disponibilizados por meio eletrônico através do sistema de declaração de movimentação econômica dos serviços prestados, tomados e intermediados, sujeitos a tributação de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 24.
No ato da homologação do requerimento de senha para uso do sistema eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no cadastro Fiscal Municipal, todas as informações incompletas, ressalvadas aquelas que dependam de expressa licença administrativa, tais como:
I –
mudança de endereço;
II –
mudança de ramo de atividade.
Art. 25.
A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da NFS-e e os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e/ou por faixa de receita bruta anual abrangidos, serão definidos em Decreto.
Art. 26.
Fica estabelecido um período de transição de 90 (noventa) dias a contar da data da obrigatoriedade do uso da NFS-e, para os contribuintes utilizarem o sistema sem que as operações irregulares impliquem nas penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único
A irregularidades cometidas no decurso do período de transição deverão ser corrigidas pelo contribuinte em até 30 dias após a data de sua ocorrência, sob pena de se sujeitarem às sanções previstas nesta Lei.
Art. 27.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a editar normas complementares a esta Lei por Decreto Municipal.
Art. 28.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.