LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.414, de 22 de outubro de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), no âmbito do FINISA - FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO, nos termos da Resolução do CMN, Resolução N. 4.589, de 29 de junho de 2017 e suas alterações, destinados à pavimentação de estrada rural “Porteira da Pedra”, no Município de Claraval/MG, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único
Os recursos da operação de crédito autorizada no caput terão a destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.
Art. 2º.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", e parágrafo 3º da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, em conformidade com o art. 167, IV, da Constituição Federal.
§ 1º
Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
§ 2º
Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 3º
Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei serão consignados como créditos adicionais de natureza especial, no Orçamento vigente nos termos do inc. II, § 1°, art. 32, da Lei Complementar 101/2000, observando a seguinte dotação orçamentária:
02.08.02 - Departamento de Obras Públicas
26.782.0401-1.077 – Pavimentação da Estrada Rural Porteira da Pedra
44.91.51 - Obras e Instalações
190 - Operação de Crédito
Valor R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).
Art. 4º.
Os orçamentos ou os créditos especiais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.