LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.413, de 08 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.416, de 05 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.432, de 26 de outubro de 2020
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2020, compreendendo:
I –
as metas e as prioridades da administração pública municipal;
II –
as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
III –
as disposições sobre a politica de pessoal e de serviço extraordinário;
IV –
as disposições sobre as receitas, as alterações na legislação tributária e as medidas de combate à evasão e à sonegação;
V –
o equilíbrio entre receitas e despesas;
VI –
os critérios e as formas de limitação de empenho;
VII –
as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de programas financiados com recursos orçamentários;
VIII –
as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX –
a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes de federação;
X –
os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI –
a definição de critério para o inicio de novos projetos;
XII –
a definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII –
o incentivo à participação popular;
XIV –
as disposições gerais.
Art. 2º.
Em consonância com o disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município, as ações relativas a manutenção e ao funcionamento dos órgãos da administração direta, e as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2020, correspondem as ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2018-2021 as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2020 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º
O projeto de lei orçamentária para 2020 deverá ser elaborado em consonância com as metas e as prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º
O projeto de lei orçamentária para 2020 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Art. 3º.
As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2018 a 2021.
Art. 4º.
O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º.
O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central de contabilidade do município.
Art. 6º.
O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I –
texto da lei;
II –
documentos referenciados nos artigos 2° e 22° da Lei nº 4.320/1964;
III –
quadros orçamentários consolidados;
IV –
anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
V –
demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º.
A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da lei orçamentária de 2020, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2019, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único
O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento na base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 8º.
O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º.
Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10.
A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Para fins de acompanhamento, controle, e centralização, os órgãos da administração pública municipal, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios, a apreciação da Procuradoria Municipal.
Art. 11.
A administração da divida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública, e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º
Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida.
§ 2º
O município subordinar-se-á as normas estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal e suas alterações, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da divida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 12.
Na lei orçamentária para o exercício de 2020, as despesas com amortizações, juros, e demais encargos da dívida, serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 13.
A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 14.
A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 15.
A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e será equivalente a no máximo 5% da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2020, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Art. 16.
Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remunerações, criações de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º
Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e, Legislativo, deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º
Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
Art. 17.
Se durante o exercício de 2020, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único
A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara, conforme Estatuto dos Servidores.
Seção IV
AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA LEGILAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS DE COMBATE A EVASÃO E A SONEGAÇÃO
Art. 18.
A estimativa da receita que constará do projeto da lei orçamentária para o exercício de 2020, com vistas à expansão da base tributária, e consequente aumento das receitas próprias, contemplara as medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I –
aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e julgamento dos processos tributários administrativos, por meio da revisão e da racionalização das rotinas e dos processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos, e a eficiência na prestação de serviços, visando à racionalização, simplificação, e agilização;
II –
aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III –
aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 19.
A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I –
atualização da planta genérica de valores do município;
II –
revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, formas de cálculos, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III –
revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV –
revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V –
revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI –
instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII –
revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;
VIII –
revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX –
instituição, por lei especifica, da Contribuição de Melhoria, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X –
a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 20.
O projeto que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária, somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21.
Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º
Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos trinta dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2020.
§ 2º
No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
Art. 22.
A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução orçamentária, serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei.
Art. 23.
Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita, ou aumento de despesa, no exercício de 2020, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita, ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2020 a 2022, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único
Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa, sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 24.
As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas, deverão levar em conta as seguintes medidas:
Art. 25.
Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no artigo 9º, e no inciso II do §1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada com base no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2020, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
Parágrafo único
Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas com pessoal e encargos sociais, as despesas com benefícios previdenciários, as despesas com amortização, juros e encargos da divida, as despesas com PASEP, as despesas com pagamentos de precatórios e sentenças judiciais, as demais despesas que constituam obrigação constitucional legal.
Seção VII
AS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 26.
O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de controle de custos, e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 27.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos, e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º
A lei orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais, deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
§ 2º
Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira, e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação, e controle interno.
§ 3º
O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos, e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
AS CONDIÇOES E AS EXIGENCIAS PARA AS TRANSFERENCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 28.
A destinação de recursos públicos para cobrir as necessidades de pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender as disposições especificadas nesta lei, estar prevista no orçamento e em seus créditos adicionais, e acontecer sob as seguintes modalidades orçamentárias: auxilio, contribuição e subvenção.
Art. 29.
A concessão de auxilio, contribuição e subvenção social será concedida com a estrita observação dos seguintes aspectos:
I –
apresentação da lei que a declare como entidade de utilidade pública;
II –
apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos últimos dois anos emitida por autoridade local;
III –
apresentação do comprovante de regularidade do mandato da diretoria;
IV –
apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada;
V –
apresentação de certificado de adimplência fiscal;
VI –
ser entidade sem fins lucrativos;
VII –
celebração de convenio definindo a regência do objeto pactuado;
VIII –
apresentação do plano de trabalho;
IX –
apresentação da prestação de conta do recurso recebido, submetendo-se a fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos;
X –
não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.
§ 1º
Para a concessão de subvenção social ainda deverá ser observado:
I –
a destinação para a cobertura de despesa corrente (custeio);
II –
ser entidade sem fim lucrativo na área de assistência social, saúde e educação, de atendimento direto e gratuito ao público colocando à disposição da comunidade bem e serviço, existindo assim a contraprestação de serviço.
§ 2º
Para a concessão de auxilio ainda deverá ser observado:
I –
a destinação para a cobertura para despesa de capital (investimento);
II –
ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja exclusivamente para cobrir despesa de investimento, independente da contraprestação direta de bem e serviço.
§ 3º
Para a concessão de contribuição ainda deverá ser observado:
I –
a destinação para a cobertura para despesa corrente (custeio) e ou para despesa de capital (investimento);
II –
ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja para despesa corrente ou capital, independente da contraprestação direta de bem e serviço, e não seja reembolsável pelo recebedor.
Art. 30.
A subvenção econômica é concedida a empresa pública ou privada, de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, com fim lucrativo, sendo destinada para cobrir déficit de manutenção ou de funcionamento de empresa pública, para cobrir a diferença entre o preço de mercado e o preço de revenda pelo governo de gênero alimentício ou outro material para pagamento de bonificação a produtor de determinado gênero ou material, de acordo com o artigo 19 da lei nº 4.320/64, devendo ser autorizada por meio de lei especial.
Art. 31.
É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e sejam observadas as condições definidas em lei especifica.
Parágrafo único
As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 32.
A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, calculada de acordo com o limite de repasse legal.
Parágrafo único
O aumento da transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 33.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer repasse de recursos públicos a Organizações da Sociedade Civil mediante celebração de parcerias tendo por objeto a execução de atividade ou projeto de competência do Município e deverão ser especificamente autorizada em lei municipal e formalizada por meio de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, em consonância com a Lei 13.019/2014.
§ 1º
A celebração, execução e prestação de contas obedecerão aos critérios e prazos estabelecidos em legislação federal e municipal pertinentes, bem como nas instruções editadas pelo Tribunal de Contas do estado de Minas Gerais.
§ 2º
Fica vedada a concessão de repasses financeiros às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo executivo Municipal.
Art. 34.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica, e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único
A realização da despesa definida no caput deste artigo, deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, e o artigo 62 da Lei Complementar 101/00.
Seção X
OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 35.
O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, a divulgação no órgão oficial de publicação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2020:
I –
das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II –
da programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
III –
do cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36.
Além da observância das metas e das prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão novos projetos se:
I –
estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018 a 2021 e com as normas desta lei;
II –
as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III –
estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV –
os recursos alocados destinarem-se a convênios de recursos federais e estaduais, bem como a contrapartida exigida, ou ainda de operações de crédito.
Parágrafo único
Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2020, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2019.
Art. 37.
Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 38.
O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício financeiro de 2020, deverá assegurar a transparência na elaboração e na execução do orçamento.
Parágrafo único
O princípio da transparência implica, além da observância do principio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes, às informações relativas ao orçamento.
Art. 39.
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º desta Lei.
§ 1º
As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2º
As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 40.
O Município poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a inclusão de outras fontes de recursos e a alteração do código da fonte e destinação de recursos aprovados na Lei Orçamentária de 2020, para atender as suas peculiaridades.
§ 1º
Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação do código da fonte e destinação de recursos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º
As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por ato do Chefe do Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, obedecendo ainda as normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 41.
A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1º
A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º
Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
Art. 42.
A abertura de créditos especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo único
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 43.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/1964.
Art. 44.
O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 45.
Se o projeto de lei orçamentária de 2020 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
benefícios previdenciários;
III –
amortização, juros e encargos da dívida;
IV –
PASEP;
V –
demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município;
VI –
outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º
As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2020, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º
Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do artigo 44, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2020, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 46.
Em atendimento ao disposto no artigo 4º §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos:
I –
anexo de Metas Fiscais;
II –
anexo de Riscos Fiscais;
III –
anexo de Metas e Prioridades da Administração.
Art. 47.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.