LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.418, de 05 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1418

2019

5 de Dezembro de 2019

"Autoriza Concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições para o Exercício de 2020 e Contém Outras Providências."

a A
“Autoriza Concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições para o Exercício de 2020 e Contém Outras Providências.”
    O Povo do Município de Claraval/MG, por seus representantes APROVA, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação: 

      0.006 - CONS. COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA-CONSEP...............................R$6.000,00

      0.007 - SUBVENÇÃO A APAE DE FRANCA-ENSINO.........................................................R$120.000,00

      0.015 - CONTRIBUIÇÃO A AMM................................................................................................R$12.000,00

      0.016 - CONTRIBUIÇÃO A ASSOC. NASCENTES DAS GERAIS..........................................R$8.000,00

      0.017 - INCENTIVO AS ASSOCIAÇÕES RURAIS...................................................................R$10.000,00

      0.019 - CONTRIBUIÇÃO AO IBAM............................................................................................R$10.000,00

      0.020 - SUBVENÇÃO A APAE DE FRANCA-SAÚDE.............................................................R$10.000,00

      0.021 - MANUTENÇÃO DO CONSORCIO DE SAÚDE- CISLAP...................................R$200.000,00

      0.023 - CLUBE HÍPICO DE CLARAVAL .......................................................................................R$5.000,00

      0.024 - SUBVENÇÃO A SOCIEDADE DE CEGOS DE FRANCA-SFITC..............................R$6.000,00

      0.025 - SUBVENÇÃO A APAE DE FRANCA - ASSISTÊNCIA SOCIAL...............................R$5.000,00

      2.087- MANUTENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO A AMEG..........................................................R$5.000,00

      2.092 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMATER..................................................R$150.000,00

      2.097 - SUBVENÇÃO A CASA DA SOPA..................................................................................R$28.000,00

      2.138 - SUBVENÇÃO A ASSOC. BENECIFENTE IRMÃS CISTERCIENSES........................R$5.000,00.

        Art. 2º. 
        Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais, de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
          Art. 3º. 
          Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.
            Art. 4º. 
            A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas às seguintes condições:
              I – 
              atender ao público, de forma gratuita;
                II – 
                não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
                  III – 
                  apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2020 por autoridade local;
                    IV – 
                    comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
                      V – 
                      ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
                        VI – 
                        apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos;
                          VII – 
                          existir recursos orçamentários e financeiros;
                            VIII – 
                            celebrar o respectivo convênio.
                              Art. 5º. 
                              O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
                                Art. 6º. 
                                É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
                                  Art. 7º. 
                                  A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º, da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária.
                                    Art. 8º. 
                                    As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
                                      Art. 9º. 
                                      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.
                                        Art. 10. 
                                        As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.
                                          Parágrafo único  
                                          O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio.
                                            Art. 11. 
                                            Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.

                                              Claraval/MG, 05 de dezembro de 2019.
                                               

                                               
                                              Luiz Gonzaga Cintra
                                               
                                              Prefeito Municipal