LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.471, de 31 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1471

2022

31 de Agosto de 2022

“Dispõe sobre alteração da Lei Orgânica do Município de Claraval, MG.”

a A
“Dispõe sobre alteração da Lei Orgânica do Município de Claraval, MG.”
    O Prefeito de Município de Claraval Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Ficam acrescidos os §§ 1° ao 9º ao art. 127 da Lei Orgânica Municipal com as seguintes redações:

      “Art. 127. (...)

      § 1º

      O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

      § 2º

      O Município aplicará anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento).

      § 3º

      O Gestor local do Sistema Único de Saúde poderá admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

      § 4°

       Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira ao Município, para o cumprimento do referido piso salarial.

      § 5º

      Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

      § 6º

      O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, cabendo ao Município estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

      § 7º

      O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, repassados pela União ao Município.

      § 8º

      Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

      § 9º

      Os recursos financeiros repassados pela União ao Município para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal”.

        Art. 2º. 
        Esta emenda à Lei Orgânica entre em vigor na data de sua publicação.

           

          Claraval, MG, 31 de agosto de 2022.

           

           Luiz Gonzaga Cintra

          Prefeito Municipal