LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.373, de 22 de fevereiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1373

2017

22 de Fevereiro de 2017

“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CLARAVAL/MG RECEBER EM ADJUNÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

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“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CLARAVAL/MG RECEBER EM ADJUNÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
    O Prefeito Municipal de Claraval - Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a receber em adjunção, temporariamente, a servidora municipal da Prefeitura Municipal de São Félix do Xingu/PA, para a prestação de serviços junto à Prefeitura Municipal de Claraval/MG.
        Art. 2º. 
        A adjunção da servidora para o órgão público de que trata o artigo 1º desta Lei será precedida de convênio celebrado entre as partes, de acordo com a minuta anexa, que a integra.
          Art. 3º. 
          A adjunção da servidora de que trata esta Lei será feita com ônus para o Município.
            Art. 4º. 
            A frequência da servidora cedida será controlada pela Prefeitura Municipal de Claraval/MG e será informada mensalmente, por escrito, à Prefeitura Municipal de São Félix do Xingu/PA, arquivando-se cópia na repartição de origem para controle e eventuais comunicações pertinentes à adjunção.
              Art. 5º. 
              A Prefeitura Municipal de Claraval/MG não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a designação da servidora cedida para o desempenho de função que não esteja compreendida no Convênio.
                Art. 6º. 
                A adjunção de que trata esta lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em havendo interesse público, sem que isso gere direitos a servidora ou à entidade beneficiada.
                  Art. 7º. 
                  A servidora nos termos desta lei fará jus a todos os benefícios e gratificações decorrentes de seu cargo junto à Prefeitura do Município de Claraval/MG.
                    Art. 8º. 
                    As despesas com a presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias já previstas em orçamento.
                      Art. 9º. 
                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Claraval/MG, 22 de fevereiro de 2017.

                         

                        LUIZ GONZAGA CINTRA

                        Prefeito Municipal