LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.373, de 22 de fevereiro de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a receber em adjunção, temporariamente, a servidora municipal da Prefeitura Municipal de São Félix do Xingu/PA, para a prestação de serviços junto à Prefeitura Municipal de Claraval/MG.
Art. 2º.
A adjunção da servidora para o órgão público de que trata o artigo 1º desta Lei será precedida de convênio celebrado entre as partes, de acordo com a minuta anexa, que a integra.
Art. 3º.
A adjunção da servidora de que trata esta Lei será feita com ônus para o Município.
Art. 4º.
A frequência da servidora cedida será controlada pela Prefeitura Municipal de Claraval/MG e será informada mensalmente, por escrito, à Prefeitura Municipal de São Félix do Xingu/PA, arquivando-se cópia na repartição de origem para controle e eventuais comunicações pertinentes à adjunção.
Art. 5º.
A Prefeitura Municipal de Claraval/MG não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a designação da servidora cedida para o desempenho de função que não esteja compreendida no Convênio.
Art. 6º.
A adjunção de que trata esta lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em havendo interesse público, sem que isso gere direitos a servidora ou à entidade beneficiada.
Art. 7º.
A servidora nos termos desta lei fará jus a todos os benefícios e gratificações decorrentes de seu cargo junto à Prefeitura do Município de Claraval/MG.
Art. 8º.
As despesas com a presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias já previstas em orçamento.
Art. 9º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.