LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.374, de 28 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1374

2017

28 de Março de 2017

"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

a A
"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
    LUIZ GONZAGA CINTRA, Prefeito Municipal de Claraval/MG, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
          Art. 2º. 
          Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
            I – 
            dotações orçamentárias a ele destinadas;
              II – 
              créditos adicionais suplementares a ele destinados;
                III – 
                produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
                  IV – 
                  produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
                    V – 
                    doações de pessoas físicas e jurídicas;
                      VI – 
                      doações de entidades nacionais e internacionais;
                        VII – 
                        recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
                          VIII – 
                          preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
                            IX – 
                            rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
                              X – 
                              indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; e
                                XI – 
                                compensação financeira ambiental;
                                  XII – 
                                  outras receitas eventuais.
                                    § 1º 
                                    As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
                                      § 2º 
                                      Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
                                        CAPÍTULO II
                                        Da Administração do Fundo
                                          Art. 3º. 
                                          Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
                                            Art. 4º. 
                                            O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios.
                                              CAPÍTULO III
                                              Da Aplicação dos Recursos do Fundo
                                                Art. 5º. 
                                                Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
                                                  I – 
                                                  custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
                                                    II – 
                                                    financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:
                                                      a) 
                                                      a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;
                                                        b) 
                                                        o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
                                                          c) 
                                                          o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
                                                            d) 
                                                            o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
                                                              e) 
                                                              o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente; e
                                                                f) 
                                                                outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                      Das Disposições Gerais e Finais
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                             

                                                                            Claraval/MG, 28 de março de 2017.

                                                                             

                                                                            LUIZ GONZAGA CINTRA

                                                                            Prefeito Municipal