LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.375, de 11 de abril de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1375

2017

11 de Abril de 2017

“AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

a A
“AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
    A Câmara Municipal de Claraval APROVOU, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação

      0.006 - CONS. COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA - CONSEP                     R$ 5.000,00

      0.007 - SUBVENÇÃO A APAE DE FRANCA                                                              R$ 48.000,00

      0.010 - SUBVENÇÃO AO HOSPITAL DO CÂNCER DE BARRETOS                           R$ 5.500,00

      0.011 - SUBVENÇÃO AO HOSPITAL DO CÂNCER DE FRANCA                              R$ 1.000,00

      0.012 - SUBVENÇÃO AO HOSPITAL DO CÂNCER DE PASSOS                                R$ 5.500,00

      0.013 - SUBVENÇÃO SOCIAL A NAREV                                                                  R$ 1.000,00

      0.015 - CONTRIBUIÇÃO A AMM                                                                            R$ 7.000,00

      0.016 - CONTRIBUIÇÃO A ASSOC. NASCENTES DAS GERAIS                               R$ 15.000,00

      0.017 - INCENTIVO AS ASSOCIAÇÕES RURAIS                                                     R$ 10.000,00

      0.018 - CONTRIBUIÇÃO AO IBAM                                                                         R$ 35.000,00

      2.079 - MANUTENÇÃO DO CONSORCIO DE SAÚDE- CISLAP                              R$ 60.000,00

      2.087 - MANUTENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO A AMEG                                           R$ 50.000,00

      2.092 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMATER                                         R$ 140.000,00

      2.097 - SUBVENÇÃO A CASA DA SOPA                                                                R$ 15.000,00

      2.138 - SUBVENÇÃO A ASSOC. BENECIFENTE IRMÃS CISTERC.                           R$ 10.000,00

       

        Parágrafo único  
        O disposto no caput aplica-se a toda a administração direta.
          Art. 2º. 
          Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais, de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
            Art. 3º. 
            Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.
              Art. 4º. 
              A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas às seguintes condições:
                I – 
                atender ao público, de forma gratuita;
                  II – 
                  não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
                    III – 
                    apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2017 por autoridade local;
                      IV – 
                      comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
                        V – 
                        ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
                          VI – 
                          apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos;
                            VII – 
                            existir recursos orçamentários e financeiros;
                              VIII – 
                              celebrar o respectivo convênio.
                                Art. 5º. 
                                O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
                                  Art. 6º. 
                                  É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
                                    Art. 7º. 
                                    A destinação de recursos a título de “contribuições", a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2° e 6º, da Lei no 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária.
                                      Art. 8º. 
                                      As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
                                        Art. 9º. 
                                        Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.
                                          Art. 10. 
                                          As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.
                                            Parágrafo único  
                                            O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio.
                                              Art. 11. 
                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1° (primeiro) de janeiro de 2017, revogadas todas as disposições em contrário.

                                                 

                                                Claraval/MG, 11 de abril de 2017.

                                                 

                                                LUIZ GONZAGA CINTRA

                                                Prefeito Municipal