LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.382, de 13 de setembro de 2017
Art. 1º.
O § 3º do artigo 5º da Lei nº 1.345/2015 passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º ...
§ 3º - Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão realizadas com periodicidade mínima de 04 (quatro) anos contado da publicação desta Lei.
§ 3º
Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão realizadas com periodicidade mínima de 04 (quatro) anos contado da publicação desta Lei.
Art. 2º.
Revoga-se o § 3º do art. 5º da Lei no 1.345/2015.
Art. 3º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.