LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.385, de 23 de novembro de 2017
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a equiparação de salários dos cargos de motorista da Secretaria de Saúde e Obras aos salários dos motoristas da Secretaria de Educação.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à equiparação descrita no art. 1º desta Lei, garantindo aos motoristas da Secretaria de Saúde e motoristas da Secretaria de Obras, a igualdade de salários assim descritos:
I –
salários dos motoristas da Secretaria de Educação – R$ 1.264,36 (um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos);
II –
salários dos motoristas da Secretaria de Saúde e Obras – R$ 1.264,36 (um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
Art. 3º.
As despesas desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias já previstas em orçamento.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.