LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.390, de 27 de março de 2018
Art. 1º.
O artigo 53, Parágrafo único da Lei nº 660/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53.
Salvo por imposição legal, ou mandado Judicial, nenhum desconto Incidirá sobre a remuneração ou provento.
Art. 53.
Salvo por imposição legal, ou mandado Judicial, nenhum desconto Incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único
Mediante autorização prévia e expressa do servidor, poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.