LEI COMPLEMENTAR-CMC nº 3, de 19 de julho de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal para exercer função pública em serviços específicos no novo ESF - (Estratégia Saúde da Família) a ser criado em regime de convênio com o Governo Federal.
Parágrafo único
Fica reconhecida como necessidade de excepcional interesse público a execução dos serviços de que trata este artigo.
Art. 2º.
As contratações de pessoal para exercer função pública no novo ESF a ser implantado serão feitas mediante prévio processo seletivo simplificado de análise de Currículo, Títulos e Entrevista, que ficarão a cargo de Comissão a ser designada para essa finalidade, sendo certo que o contrato de trabalho será por prazo determinado, até 31 de dezembro de 2018, ou, até realização de concurso público nos termos da Lei Complementar Municipal nº 001/2018.
§ 1º
O prazo de vigência citado neste artigo dependerá ainda da manutenção do programa por parte do Governo Federal, sendo certo que, se o programa for extinto, os contratos também se darão por encerrados.
§ 2º
As contratações serão feitas por meio de Contrato Administrativo Temporário nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal.
Art. 3º.
Para a execução das funções públicas no novo ESF a ser criado, serão contratados para compor a equipe básica, com as atribuições discriminadas no anexo I desta Lei:
01 Médico - 40 horas
02 Enfermeiros – 40 horas
01 Técnico de Enfermagem – 40 horas
01 Odontólogo - 40 horas
01 Auxiliar de Saúde Bucal - 40 horas
06 Agentes Comunitários de Saúde - 40 horas
01 Auxiliar Administrativo – 40 horas
01 Auxiliar de Serviços Gerais – 40 horas
01 Motorista - 40 horas
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.