LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.271, de 20 de março de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1271

2013

20 de Março de 2013

“Altera itens da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Claraval, instituída pela Lei Complementar nº 01, de 11 de março de 2009.”

a A
“Altera itens da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Claraval, instituída pela Lei Complementar no 01, de 11 de março de 2009.”

    O Prefeito Municipal, Juliano Diogo Pereira, no uso de suas atribuições legais Faço saber que a Câmara Municipal de Claraval, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte

                                              LEI:

      Art. 1º. 

      O artigo 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 01 de 11 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

      "II - a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer passa a denominar-se Secretaria Municipal de Educação, dividindo suas competências e atribuições em duas secretarias, da seguinte forma:

      a) Secretaria Municipal de Educação;

      b) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.”

        Art. 2º. 

        A estrutura de órgãos de que trata o artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 01 de 11 de março de 2009, fica assim composta:

        “d) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.

        I - Gabinete do Secretário

        Departamento de Cultura

        Departamento de Esportes

         Departamento de Turismo e Lazer”

          Parágrafo único  

          Ficam alterados os demais artigos, parágrafos, incisos e alíneas da presente na lei em que haja referência às secretarias em epígrafe, passando a vigorar com as denominações que ora lhes são atribuídas, quais sejam Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, esporte e Lazer.

            Art. 3º. 

            O artigo 12 da Lei Complementar nº 01 de 11 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Artigo 12 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Prefeitura Municipal que tem por competência o planejamento, a programação, a execução, a organização, a supervisão e o controle das atividades relativas à politica de educação; promover o desenvolvimento educacional do município cabendo-lhe planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades relativas ao ensino fundamental e educação infantil do Município; executar programas e projetos especiais de assistência ao educando e de pré-escolarizarão; coordenar e manter os serviços de merenda escolas; promover a alfabetização de alunos; coordenar programa de transporte escolar que atenda aos educandos da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior e técnico; coordenar as ações da Educação de Jovens e Adultos no Município e outros afins."

              Art. 4º. 

              O Parágrafo Único do artigo 14 da Lei Complementar nº 01 de 11 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

              "Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer é constituído por:

               I - Gabinete do Secretário

               II - Departamento de Cultura

              III - Departamento de Esportes

               IV - Departamento de Turismo e Lazer”

                Art. 5º. 

                O parágrafo único do artigo 15 da Lei Complementar nº 01 de 11 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

                "Parágrafo Único. Integra a estrutura da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer os Departamentos, cujas competências e atribuições são especificadas nas alíneas seguintes:

                a) Departamento de Cultura. Ao Departamento de Cultura compete o planejamento, a programação, a organização e a execução das atividades relativas à politica de difusão cultural do município, busca e guarda de documentos históricos, projetos culturais, conservação e manutenção de espaços de cultura, atividades e práticas culturais de grupos diversos e, especialmente, ações relativas a preservação e valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município;

                b) Departamento de Esportes. Ao Departamento de Esportes compete desenvolver e apoiar atividades sócio esportivas de cunho popular e oficial, envolvendo entidades, instituições visando desenvolver a cultura do desporto municipal;

                c) Departamento de Turismo e Lazer. Ao Departamento de Turismo e Lazer compete desenvolver e apoiar atividades sócio turísticas envolvendo entidades e instituições visando desenvolver o potencial turístico socioeconômico e cultural do município. Cabe também a este departamento coordenar as atividades relacionadas ao lazer da população urbana e rural, empreendendo ações de envolvimento das crianças, jovens, adultos e integrantes da terceira idade."

                  Art. 6º. 
                  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                    Art. 7º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                       

                      Claraval - MG, 20 de março de 2013.

                       

                      Juliano Diogo Pereira

                      Prefeito Municipal