LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.392, de 27 de março de 2018
Art. 1º.
Fica incluída no perímetro urbano do município de Claraval a Área englobada na Matrícula 7.128, cadastrado no INCRA, sob nº 438.057.001.694-8, com a descrição: UMA GLEBA DE TERRAS, situada na Fazenda "Sapé do Patrimônio", no Município de Claraval MG., designada Área "A", com a seguinte descrição: Tem início em um ponto "A", no alinhamento da cerca de arame convencional de confrontação com o imóvel, Fazenda "Sapé" ou "Pouso Alegre" propriedade de Manoel Luiz da Silva e s/m Elena Alves da Silva e a "Avenida Dom Carmelo Récchia", Claraval - Ibiraci; Deste ponto "A", segue em sentido horário, por cerca de arame convencional, com os azimutes e distâncias retilíneas, ao ponto "B" 220°18'40" por 9,75 metros, a esquerda ao ponto "C" 217°45'21" por 40,20 metros, a direita ao ponto "D" 232°25'55" por 2,81 metros, a direita ao ponto "E" 238°08'43" por 16,82 metros, a direita ao ponto "F" 246°22'20" por 22,88 metros, a direita ao ponto "G" 248°20'03" por 19,50 metros, confrontando em todo este percurso, com a "Avenida Dom Carmelo Récchia", Claraval - Ibiraci; Dai segue a direita, por divisa projetada reta, ao ponto "H", com o azimute 22°05'32" por 91,53 metros, confrontando com a Área Remanescente da Fazenda "Sapé do Patrimônio", propriedade de Obras Cistercienses de Claraval – Mosteiro de Claraval; Daí segue a direita, novamente por cerca de arame convencional, com os azimutes e distâncias retilíneas, ao ponto "I", 102°16'40" por 0,94 metros, a direita ao ponto "J", 107°15'13" por 13,73 metros, a esquerda ao ponto "K", 103°24'15" por 8,54 metros, a direita ao ponto "L", 111°48'29" por 8,68 metros, a esquerda ao ponto "M", 104°05'33" por 16,21 metros, a direita ao ponto “A”, 106 °48'26" por 11,05 metros, confrontando em todo este percurso, com o imóvel, Fazenda "Sapé" ou "Pouso Alegre" propriedade de Manoel Luiz da Silva e s/m Elena Alves da Silva, ponto este que teve início e finda esta descrição, encerrando uma área de 3.501,48 m2. (Três mil e quinhentos e um metros e quarenta e oito centímetros quadrados ou zero hectare, trinta e cinco ares e um centiares).
Art. 2º.
Fica autorizado o parcelamento da área de terras que trata o artigo 1º desta Lei, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.