LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.396, de 21 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1396

2018

21 de Junho de 2018

“DISPÕE E AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS PARA A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

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“DISPÕE E AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS PARA A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
    O Prefeito do Município de Claraval, Estado de Minas Gerais, Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU COM EMENDA ADITIVA nº 05/2018, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar convênio com instituições Públicas e Privadas de educação superior, educação profissional e ensino médio, para proporcionar estágio obrigatório em consonância a Lei Federal 11.788 de 25 de setembro de 2008.
        Parágrafo único  
        Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido em ambiente de trabalho, visando a preparação para o trabalho produtivo, através do aprendizado das competências da própria atividade profissional.
          CAPÍTULO I
          DOS ESTAGIÁRIOS
            Art. 2º. 
            Podem ser contratados como estagiários pelo Poder Público Municipal os educandos, que efetivamente estejam frequentando o ensino regular em instituição:
              I – 
              de educação superior;
                II – 
                de educação profissional;
                  III – 
                  de ensino médio;
                    IV – 
                    de educação especial.
                      CAPÍTULO II
                      DO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DO ESTAGIÁRIO
                        Art. 3º. 
                        Os estagiários serão contratados mediante Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o educando, a instituição de ensino e o Município de Claraval.
                          Parágrafo único  
                          O Termo de Compromisso de Estágio conterá os deveres de cada parte em relação ao estágio, mormente a existência ou não de bolsa-auxílio ao estagiário, sua carga horária e seu termo final.
                            CAPÍTULO III
                            DA QUANTIDADE DE ESTAGIÁRIOS
                              Art. 4º. 
                              Fica o Poder Público autorizado a contratar até 10 estagiários.
                                Parágrafo único  
                                Dez por cento (10%) das vagas de estágios ofertadas serão preenchidas por deficientes físicos, assim considerados de acordo com a legislação pertinente.
                                  CAPÍTULO IV
                                  DO LIMITE TEMPORAL E DA CARGA HORÁRIA DOS ESTÁGIOS
                                    Art. 5º. 
                                    Os estágios perante o Poder Público Municipal terão duração máxima e improrrogável de 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário deficiente físico, desde que tenha ingressado na cota correspondente.
                                      Art. 6º. 
                                      Os estágios oferecidos pelo Poder Público Municipal de Claraval terão carga horária máxima de:
                                        I – 
                                        -6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para os educandos descritos nos incisos I, II e III do artigo segundo desta Lei;
                                          II – 
                                          4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais para os educandos descritos no inciso IV do artigo segundo desta Lei;
                                            III – 
                                            40 (quarenta) horas semanais, em quaisquer dos casos dos incisos anteriores, quando o curso frequentado pelo educando contiver aulas teóricas e práticas, desde que no período em curso não estejam programadas aulas presenciais.
                                              Parágrafo único  
                                              A carga horária referida neste artigo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) durante o período de provas, avaliações ou verificações de aprendizagem do estagiário junto a instituição de ensino, devendo este período estar devidamente delimitado pelo Termo de Compromisso de Estágio.
                                                Art. 7º. 
                                                É assegurado ao estagiário recesso de 30 (trinta) dias por período de um ano de estágio, sendo o recesso concedido de forma proporcional, nos casos em que o estágio tiver duração inferior a doze meses.
                                                  CAPÍTULO V
                                                  DA BOLSA-AUXÍLIO
                                                    Art. 8º. 
                                                    À critério do Poder Público Municipal e respeitadas previsões orçamentárias e financeiras, o estagiário poderá receber bolsa-auxílio não superior a um salário mínimo, isento de qualquer acréscimo ou gratificação.
                                                      Parágrafo único  
                                                      O Poder Público Municipal regulará, mediante decreto, o pagamento ou não, bem como os valores das Bolsas-auxílio, tendo como parâmetro a carga horária e a função a ser executada pelo estagiário.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Quando o estagiário receber bolsa-auxílio, esta será mantida no período de recesso previsto pelo artigo sétimo desta Lei.
                                                          CAPÍTULO VI
                                                          DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOS ESTAGIÁRIOS
                                                            Art. 10. 
                                                            O estágio, em qualquer caso, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, quer com o Poder Público Municipal de Claraval, quer com a instituição de ensino, nos termos da legislação federal vigente, desde que respeitados os seguintes requisitos:
                                                              I – 
                                                              esteja o educando enquadrado em alguma das hipóteses do artigo 2°. desta Lei;
                                                                II – 
                                                                seja lavrado o Termo de Compromisso descrito no artigo 3°. desta Lei;
                                                                  III – 
                                                                  seja compatível e relacionada à atividade desenvolvida pelo estagiário com o previsto no Termo de Compromisso e com o curso frequentado pelo educando.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Responsabilizar-se-á, nos termos legais, aquele que omissiva ou comissivamente contratar ou mantiver estagiário em condições que afrontem o previsto no presente artigo.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir com o Regime Geral de Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), correndo por sua conta todos e quaisquer ônus, não sendo cabível qualquer ressarcimento ou contrapartida por parte do Poder Público Municipal.
                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                        DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
                                                                          Art. 12. 
                                                                          O Poder Público Municipal contratará em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, em valores compatíveis com o mercado ou determinados pelo Termo de Compromisso.
                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                              Art. 13. 
                                                                              Cada Secretaria Municipal indicará servidor público para a orientação e supervisão de seus estagiários.
                                                                                Art. 14. 
                                                                                O Poder Público Municipal de Claraval somente contratará estagiário cujo cumprimento do estágio seja obrigatório para aprovação e obtenção de diploma.
                                                                                  Art. 15. 
                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                     

                                                                                    Claraval, 21 de junho de 2018.

                                                                                     

                                                                                    LUIZ GONZAGA CINTRA

                                                                                     Prefeito Municipal