LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.398, de 01 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1398

2018

1 de Julho de 2018

“Dispõe sobre autorização de concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições e dá outras providências.”

a A
O Prefeito do Município de Claraval, Estado de Minas Gerais, Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação:

      0.006 - CONS. COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA-CONSEP................................R$ 6.000,00

      0.007 - SUBVENÇÃO A APAE DE FRANCA – ENSINO.........................................................R$ 94.000,00

      0.010 - SUBVENÇÃO AO HOSPITAL DO CÂNCER DE BARRETOS......................................R$1.000,00

      0.011- SUBVENÇÃO AO HOSPITAL DO CÂNCER DE FRANCA..........................................R$ 1.000,00

      0.012 - SUBVENÇÃO AO HOSPITAL DO CÂNCER DE PASSOS..........................................R$ 1.000,00

      0.013 - SUBVENÇÃO SOCIAL A NAREV...................................................................................R$ 15.000,00

      0.015 - CONTRIBUIÇÃO A AMM................................................................................................R$ 10.000,00

      0.016 - CONTRIBUIÇÃO A ASSOC. NASCENTES DAS GERAIS........................................R$ 16.000,00

       0.017 - INCENTIVO AS ASSOCIAÇÕES RURAIS...................................................................R$ 10.000,00

      0.019 - CONTRIBUIÇÃO AO IBAM.............................................................................................R$ 35.000,00

      0.018 - MANUTENÇÃO DO CONSORCIO DE SAÚDE- CISLAP.....................................R$ 100.000,00

      2.087 - MANUTENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO A AMEG........................................................R$10.000,00

      2.092 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMATER..................................................R$ 120.000,00

       2.097 - SUBVENÇÃO A CASA DA SOPA.................................................................................R$ 25.000,00

      2.138 - SUBVENÇÃO A ASSOC. BENECIFENTE IRMÃS CISTERC.....................................R$10.000,00

        Parágrafo único  
        Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no Orçamento de 2018, incluir nos Anexos do PPA - Plano Plurianual e LDO - lei de Diretrizes orçamentárias, as seguintes Ações:

          0.020 - SUBVENÇÃO A APAE DE FRANCA – SAÚDE......................................................................R$ 8.000,00

          0.021 - SUBVENÇÃO A APAE DE FRANCA - ASSISTÊNCIA SOCIAL.........................................R$ 5.000,00

          0.007 - SUBVENÇÃO A SOCIEDADE DE CEGOS DE FRANCA-SFITC.......................................R$ 6.000,00

          0.022-SUBVENÇÃO AO CLUBE HÍPICO DE CLARAVAL................................................................R$ 5.000,00

            Art. 2º. 
            Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais, de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
              Art. 3º. 
              Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.
                Art. 4º. 
                A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas às seguintes condições:
                  I – 
                  atender ao público, de forma gratuita;
                    II – 
                    não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
                      III – 
                      apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2017 por autoridade local;
                        IV – 
                        comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
                          V – 
                          ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
                            VI – 
                            apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos;
                              VII – 
                              existir recursos orçamentários e financeiros;
                                VIII – 
                                celebrar o respectivo convênio.
                                  Art. 5º. 
                                  O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
                                    Art. 6º. 
                                    É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
                                      Art. 7º. 
                                      A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º, da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária.
                                        Art. 8º. 
                                        As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
                                          Art. 9º. 
                                          Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio- moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.
                                            Art. 10. 
                                            As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.
                                              Parágrafo único  
                                              O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio.
                                                Art. 11. 
                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018, revogadas todas as disposições em contrário.

                                                   

                                                  Claraval/MG, 01 de julho de 2018.

                                                   

                                                  Luiz Gonzaga Cintra

                                                  Prefeito Municipal