LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.403, de 29 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1403

2018

29 de Novembro de 2018

“Autoriza concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições para o exercício de 2019 e contém outras providências.”

a A
“Autoriza concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições para o exercício de 2019 e contém outras providências.”
    O Povo do Município de Claraval/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação:

        0.006 - CONS. COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA-CONSEP...................................R$ 6.000,00

        0.007 - SUBVENÇÃO A APAE DE FRANCA – ENSINO...........................................................R$ 120.00000

        0.015 - CONTRIBUIÇÃO A AMM....................................................................................................R$ 12.000,00

        0.016 - CONTRIBUIÇÃO A ASSOC. NASCENTES DAS GERAIS............................................R$ 16.000,00

         0.017 - INCENTIVO AS ASSOCIAÇÕES RURAIS.......................................................................R$ 10.000,00

        0.019 - CONTRIBUIÇÃO AO IBAM..................................................................................................R$ 10.000,00

        0.021 - MANUTENÇÃO DO CONSORCIO DE SAÚDE- CISLAP..........................................R$ 140.000,00

        2.087 - MANUTENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO A AMEG............................................................R$ 10.000,00

        2.092 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMATER........................................................R$150.000,00

         2.097 - SUBVENÇÃO A CASA DA SOPA.......................................................................................R$28.000,00

        2.138 SUBVENÇÃO A ASSOC. BENECIFENTE IRMÃS CISTERCIEN.......................................R$ 5.000,00

         0.020 - SUBVENÇÃO A APAE DE FRANCA – SAÚDE..............................................................R$10.000,00

         0.025 - SUBVENÇÃO A APAE DE FRANCA - ASSISTÊNCIA SOCIAL...................................R$ 5.000,00

         0.024 - SUBVENÇÃO A SOCIEDADE DE CEGOS DE FRANCA-SFITC..................................R$ 6.000,00

          Art. 2º. 
          Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais, de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
            Art. 3º. 
            Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.
              Art. 4º. 
              A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas às seguintes condições:
                I – 
                atender ao público, de forma gratuita;
                  II – 
                  não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
                    III – 
                    apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2019 por autoridade local;
                      IV – 
                      comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
                        V – 
                        ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
                          VI – 
                          apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos;
                            VII – 
                            existir recursos orçamentários e financeiros;
                              VIII – 
                              celebrar o respectivo convênio.
                                Art. 5º. 
                                O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, fixados por obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente autoridade competente.
                                  Art. 6º. 
                                  É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
                                    Art. 7º. 
                                    A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º, da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária.
                                      Art. 8º. 
                                      As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer titulo, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
                                        Art. 9º. 
                                        Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio- moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.
                                          Art. 10. 
                                          As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.
                                            Parágrafo único  
                                            O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio.
                                              Art. 11. 
                                              Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.

                                                 

                                                Claraval/MG, 29 de novembro de 2018.

                                                 

                                                Luiz Gonzaga Cintra

                                                Prefeito Municipal