LEI COMPLEMENTAR-CMC nº 8, de 18 de novembro de 2015
Art. 1º.
Esta lei institui o Programa de Regularização Fiscal no Município de Claraval-MG, visando estimular o contribuinte a quitar seus débitos para com a Fazenda Municipal, já parcelados ou não.
Art. 2º.
Os créditos da Fazenda Municipal constituídos até 31/12/2014, estando em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser quitados com anistia parcial ou total de correção monetária, multa e juros, nos seguintes escalonamentos percentuais:
I –
100% (cem por cento) de abatimento, se pagos à vista;
II –
90% (noventa por cento) de abatimento, se pagos em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas;
III –
80% (oitenta por cento) de abatimento, se pagos em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas;
IV –
60% (sessenta por cento) de abatimento, se pagos em até 20 (vinte) parcelas mensais sucessivas;
V –
40% (quarenta por cento) se pagos em até 30 (trinta) parcelas mensais sucessivas.
Art. 3º.
O beneficio previsto no artigo 2º será requerido pelo contribuinte perante o Setor de Tributação, em até 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta lei, considerando-se automaticamente concedido independente de despacho.
§ 1º
O requerimento indicará o número de parcelas pretendidas e será instruído com demonstrativo do débito pendente, emitido pelo Setor de Tributação, contendo o valor total da dívida e de cada parcela, bem como os respectivos vencimentos.
§ 2º
O valor da parcela não poderá ser inferior ao da unidade padrão fiscal do Município, vigente nada data do parcelamento.
§ 3º
O protocolo do requerimento do beneficio implica confissão da dívida e aceitação do seu valor e das condições do parcelamento.
§ 4º
O Setor de Tributação emitirá as guias de recolhimento dos débitos a quitar, nas condições do parágrafo 1º, retro.
Art. 4º.
Tratando-se de débitos já parcelados, a anistia de que trata esta lei restringir-se-á ao saldo pendente, e seu valor será calculado na mesma proporção em que foram aplicados na origem os encargos ora anistiados.
Art. 5º.
Os processos de execução fiscal evolvendo débitos objeto de pedido de anistia e parcelamento, nos termos desta lei, serão sobrestados até quitação plena do principal e extintos após satisfação de custas e despesas processuais.
§ 1º
Nos processos judiciais, não serão admitidos levantamento da penhora nem desbloqueio de bens ou valores enquanto perdurar o parcelamento do débito.
§ 2º
Se o executado deixar de pagar três parcelas consecutivas do parcelamento, a anistia será automaticamente revogada retomando-se o curso normal do processo pelo saldo remanescente, abatidos singelamente os valores quitados.
Art. 6º.
Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão corrigidos pela variação do INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, não acumulável e de multa diária de 0,033% (trinta e três centésimos) limitada a 10% (dez por cento).
Art. 7º.
O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento das parcelas, representadas por boletos de cobrança bancária, determinará o imediato protesto cartorial do débito fiscal.
Parágrafo único
Ocorrido o disposto no caput, o contribuinte perde o direito de usufruir de qualquer dos benefícios dispostos nesta Lei, cabendo apenas o abatimento das parcelas até então recolhidas.
Art. 8º.
O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto.
Art. 9º.
A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei abrange apenas os débitos pendentes, não conferindo direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 10.
Para a realização da cobrança do débito fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços de instituição bancária.
Art. 11.
Os efeitos da presente lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais - Anexo I, no que tange à renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2015.
Art. 12.
As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13.
O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.