LEI COMPLEMENTAR-CMC nº 1, de 23 de agosto de 2013
Art. 1º.
A zona de expansão urbana nº 2, como tal definida pelo Anexo IV do artigo 134 da Lei Complementar nº 02/2010, que institui o Plano Diretor do Município, passa a constituir zona urbana do Município, com a denominação de zona urbana nº 3.
Parágrafo único
A área elevada à categoria de zona urbana pelo caput deste artigo localiza-se entre as áreas urbanas nº 1 e 2 e contém as seguintes confrontações, consoante o anexo IV:
"Inicia-se no ponto 1 nos fundos do Posto Pé da Serra seguindo por 274,34 metros até o ponto 2; daí volve 70° à direita seguindo por 237,41 metros até o ponto 3; daí volve 84° à direita seguindo por 210,00 metros até o ponto 4; dai volve 118° à direita seguindo por 123,01 metros até o ponto inicial".
Art. 2º.
Após a promulgação desta lei, o Poder Executivo refará, oportunamente, os anexos arquitetônicos pertinentes à lei do Plano Diretor.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de verbas do orçamento vigente, suplementadas se for o caso.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.