LEI COMPLEMENTAR-CMC nº 2, de 23 de agosto de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

2

2013

23 de Agosto de 2013

“Dispõe sobre ampliação do perímetro urbano do Município e dá outras providências.”

a A
“Dispõe sobre ampliação do perímetro urbano do Município e dá outras providências.”

    O Prefeito Municipal, Juliano Diogo Pereira, faz saber que a Câmara Municipal de Claraval, usando de seus poderes legais, especialmente o artigo 41, inciso XVIII da Lei Orgânica do Município, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      Passa a constituir zona urbana do Município de Claraval, estado de Minas Gerais, a área de 11,85.79 hectares equivalente ao imóvel de propriedade de Felipe André de Oliveira Alves, consoante a certidão R-3 na Matricula 8.576 do CRI de Ibiraci, que se acha contida na zona de expansão urbana nº 3, na configuração do Anexo IV ao artigo 134 da Lei Complementar nº 02/2010, que institui o Plano Diretor do Município.
        Parágrafo único  

        A zona urbana instituída pelo caput deste artigo, com a denominação de zona urbana nº 4, está delimitada nas seguintes divisas e confrontações:

         "tem início na margem do Rio Canoas, ponto de confrontação com imóvel de propriedade de José Pinto Neto; daí segue margeando o Rio Canoas, a favor do seu curso, por 271,06 metros; daí, deflete à direita, deixando o rio para seguir confrontando com imóvel de propriedade de José Mendes Borges azimute 164°19'38" por 308,76 metros; dai segue com a mesma confrontação, atravessando a estrada vicinal, azimute 165°29'31" por 56,73 metros; dai deflete à direita e segue confrontando com a gleba alienada a Air Fotanesi, nos seguintes alinhamentos: azimute 231°43'20" por 29,50 metros; azimute 244°31'02" por 60,99 metros; azimute 300°59'46" por 149,44 metros, onde encontra-se o Rio Canoas; dai deflete à direita e segue margeando o Rio Canoas, a favor do seu curso, por 126,75 metros; dai deflete à direita, deixando o Rio para seguir confrontando com imóvel de propriedade de José Pinto Neto, azimute 72°51'47" por 183,20 metros; daí deflete à esquerda e segue com a mesma confrontação, azimute 328°52'16" por 105,48metros; dai deflete à direita e segue atravessando a estrada vicinal, azimute 329°52'25" por 22,73 metros; daí deflete à direita e segue confrontando com imóvel de propriedade de José Pinto Neto, azimute 333°08'40" por 97,98 metros, onde encontra a margem do Rio Canoas, ponto em que teve início e finda esta descrição".

          Art. 2º. 
          Após a promulgação desta lei, o Poder Executivo refará, oportunamente, os anexos arquitetônicos pertinentes à lei do Plano Diretor.
            Art. 3º. 
            A presente alteração de zoneamento se faz sem ônus para a municipalidade.
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                 

                Claraval, 23 de agosto de 2013

                 

                Juliano Diogo Pereira

                Prefeito Municipal