LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.274, de 20 de março de 2013
Regulamenta o(a)
LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.272, de 20 de março de 2013
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Claraval, doravante denominado COMPAC, órgão deliberativo destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e as ações de proteção do patrimônio cultural de Claraval previstas na Lei nº 1.272/2013, que atualiza e estabelece novas normas de proteção do Patrimônio Cultural de Claraval.
Art. 2º.
O COMPAC é composto de 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas, sociedade civil e pessoas com atuação na área cultural da seguinte forma:
I –
01 (um) representante do Executivo;
II –
01 (um) representante da Associação do Mosteiro Cisterciense de Claraval;
III –
01 (um) representante do setor de educação;
IV –
01 (um) representante de saber técnico na área cultural;
V –
01 (um) proprietário de bem cultural relevante ao município.
§ 1º
Os membros do COMPAC serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitada a diversidade expressada no "caput" do artigo, por meio de decreto para mandato de 02 (dois) anos, podendo ocorrer a renomeação.
§ 2º
Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o município de Claraval.
Art. 3º.
Compete ao COMPAC:
I –
propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do Município;
II –
propor, aprovar e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município relacionadas na Lei nº 1272/2013, que atualiza e estabelece novas normas de proteção do Patrimônio Cultural de Claraval;
III –
emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento;
IV –
emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para:
a)
a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município;
b)
a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
c)
a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município;
d)
a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município;
V –
receber, examinar e aprovar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município;
VI –
analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto da Cidade", Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
VII –
permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VI deste artigo;
VIII –
Notificar o Ministério Público local e o Ministério Público Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural as infrações graves, definidas na Lei nº 1.272/2013, que atualiza e estabelece novas normas de proteção do Patrimônio Cultural de Claraval, para que seja aplicada a legislação penal pertinente;
IX –
Emitir parecer, após consulta do Departamento de Cultura relativo:
a)
as infrações cometidas contra o patrimônio cultural local e a indicação da (s) multa(s) previstas e a serem aplicadas a conduta, levando-se em conta: as sanções previstas, a gravidade do(s) dano(s) e as sua consequências para o patrimônio cultural do município, os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação em defesa do patrimônio cultural e a sua situação econômica;
b)
à suspensão de multas diárias, após assinatura pelo infrator de termo de compromisso obrigando-se a promover medidas especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano causado;
c)
as determinações de imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado ou protegido;
X –
promover o embargo e/ou autorizar a retomada de obra ou de qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado ou protegido, segundo disciplina o art. 32, caput e incisos, da Lei nº 1.272/2013, que atualiza e estabelece novas normas de proteção do Patrimônio Cultural de Claraval;
XI –
em relação ao Fundo Municipal do Patrimônio Cultural de Claraval, doravante denominado FUMPAC:
a)
Estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os recursos do FUMPAC, em consonância com a política municipal de preservação do patrimônio cultural;
b)
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados;
c)
apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FUMPAC;
d)
exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do FUMPAC, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins;
e)
recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FUMPAC;
XII –
elaborar e aprovar seu regimento interno no prazo de sessenta dias a contar da data da instalação do Conselho.
Art. 4º.
As deliberações do COMPAC serão tomadas por no mínimo três votos ou maioria dos membros presentes, com exceção do cancelamento de tombamento, que somente será aprovado por unanimidade dos titulares, em reunião ordinária.
Art. 5º.
Esta lei, a ser complementada por decreto do Executivo, relacionada à designação dos membros do COMPAC, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.