LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.278, de 20 de março de 2013
Art. 1º.
Fica instituído, como órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento à Secretaria Municipal de Turismo Esporte e Lazer, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer com a finalidade básica de formular a política e incentivar as atividades esportivas no Município de Claraval.
Art. 2º.
São competências específicas do Conselho:
I –
propor políticas municipais de esporte e lazer no âmbito municipal;
II –
propor políticas municipais para o incentivo ao esporte amador;
III –
oferecer subsídios técnicos e estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Esporte;
IV –
aprovar a programação anual do Município no campo do esporte e lazer;
V –
atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de esporte;
VI –
propor prioridade para a aplicação dos recursos financeiros municipais destinados ao esporte;
VII –
propor e definir critérios para a concessão de subvenção auxilio ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para fins desportivos e de lazer;
IX –
colaborar na elaboração da proposta orçamentária do Município referente ao esporte e lazer;
X –
acompanhar a execução orçamentária dos recursos destinados ao esporte e lazer municipal;
XI –
definir e apreciar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o Município e entidades públicas ou privadas promotoras de eventos esportivos e de lazer;
XII –
elaborar e aprovar seu regimento interno e suas alterações.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá a seguinte composição:
Parágrafo único
A cada titular do Conselho Municipal de Esporte e Lazer corresponderá um suplente.
Art. 4º.
Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal e, no caso dos membros da sociedade civil, mediante indicação dos seguimentos.
Art. 5º.
O Secretário de Esporte e Lazer do Município é membro nato do Conselho e será para os efeitos legais, sempre o seu Presidente.
Parágrafo único
Na ausência ou impedimento do Secretário do Turismo, Esporte e Lazer do Município a Presidência será exercida por seu suplente.
Art. 6º.
O mandato dos Conselheiros será de 2(dois) anos, permitida a recondução de sua totalidade, uma única vez.
Art. 7º.
O Conselho reger-se-á no que se referem aos seus membros, pelas seguintes disposições:
I –
o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante;
II –
os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Presidente do Conselho;
III –
ficará extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou extraordinárias, convocadas pelo Presidente ou responsável para tal fim.
Parágrafo único
O prazo para justificar sua ausência é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
Art. 8º.
Compete ao Presidente do Conselho:
I –
convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros;
II –
organizar a ordem do dia das reuniões;
III –
abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
IV –
representar o Conselho ou delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;
V –
coordenar os trabalhos durante as reuniões;
VI –
conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho;
VII –
propor ao Conselho alterações em seu Regimento interno.
Art. 9º.
Institui na Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e Lazer de Claraval, o Fundo Municipal de Esportes e Lazer, com a finalidade de apoiar e suportar financeiramente projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação.
Art. 10.
Constituem recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer:
I –
dotação orçamentária própria;
II –
créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
III –
o retorno e resultados de suas aplicações;
IV –
multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
V –
contribuições ou doações de outras origens;
VI –
os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas esportivos;
VII –
recursos advindos da exploração (aluguel) regular de espaços esportivos pertencentes ao Poder Público;
VIII –
os provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados especificamente ao Fundo;
IX –
quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo.
Art. 11.
A gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer caberá à Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e Lazer, através de ato designado pelo próprio Secretário, podendo ficar sob sua responsabilidade a referida gestão.
Parágrafo único
Compete ao gestor do Fundo, designado pelo titular da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, com o suporte técnico e administrativo da referida Pasta:
I –
promover sua execução orçamentária, que compreende:
a)
ordenação de despesas do Fundo;
b)
os atos de controle e liquidação dos seus recursos;
c)
o repasse de verbas que onerem recursos do Fundo;
d)
a transferência dos recursos que forem destinados entidades;
II –
prestar contas sobre a movimentação dos recursos ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
III –
apresentar relatório semestral das despesas do Fundo ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 12.
Os recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer serão aplicados exclusivamente, em projetos que visem a fomentar e estimular atividades esportivas, de lazer e recreativas no Município de Claraval.
Art. 13.
A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, que aplicará os seus recursos, eventualmente disponíveis, revertendo ao próprio Fundo seus rendimentos.
§ 1º
Fica proibido à destinação de recursos do Fundo para fins de suportar financeiramente entidades ou clubes que mantenham em seu quadro atividades esportivas profissionais, cujo atleta perceba qualquer tipo de remuneração.
§ 2º
O Fundo Municipal de Esportes e Lazer poderá receber doações condicionadas à utilização em projeto específico, hipótese na qual 10% (dez por cento) do valor doado deverá subsidiar outras propostas aprovadas pela Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e Lazer, referentes a projetos, programas e ações que visem ao fomento e ao estímulo de atividades esportivas e recreativas no Município.
Art. 14.
A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Esportes e Lazer será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
§ 1º
O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma físico- financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos.
Art. 15.
O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de noventa dias após a promulgação e publicação oficial desta Lei.
Art. 16.
As reuniões do Conselho serão secretariadas por servidor dos quadros da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, indicado pelo Secretário de Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 17.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais especiais no orçamento geral do Município para atender as despesas com a criação do Conselho e o Fundo Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 18.
Demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor cinco dias após a data de sua publicação oficial.