LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.278, de 20 de março de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1278

2013

20 de Março de 2013

“Institui o Conselho Municipal e o Fundo Municipal do Esporte e Lazer e dá outras providências.”

a A
“Institui o Conselho Municipal e o Fundo Municipal do Esporte e Lazer e dá outras providências.”
    O Prefeito Municipal, Juliano Diogo Pereira, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal de Claraval, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte:
      CAPÍTULO I
      DA FINALIDADE BÁSICA DO CONSELHO
        Art. 1º. 
        Fica instituído, como órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento à Secretaria Municipal de Turismo Esporte e Lazer, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer com a finalidade básica de formular a política e incentivar as atividades esportivas no Município de Claraval.
          CAPÍTULO II
          DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
            Art. 2º. 
            São competências específicas do Conselho:
              I – 
              propor políticas municipais de esporte e lazer no âmbito municipal;
                II – 
                propor políticas municipais para o incentivo ao esporte amador;
                  III – 
                  oferecer subsídios técnicos e estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Esporte;
                    IV – 
                    aprovar a programação anual do Município no campo do esporte e lazer;
                      V – 
                      atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de esporte;
                        VI – 
                        propor prioridade para a aplicação dos recursos financeiros municipais destinados ao esporte;
                          VII – 
                          propor e definir critérios para a concessão de subvenção auxilio ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para fins desportivos e de lazer;
                            IX – 
                            colaborar na elaboração da proposta orçamentária do Município referente ao esporte e lazer;
                              X – 
                              acompanhar a execução orçamentária dos recursos destinados ao esporte e lazer municipal;
                                XI – 
                                definir e apreciar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o Município e entidades públicas ou privadas promotoras de eventos esportivos e de lazer;
                                  XII – 
                                  elaborar e aprovar seu regimento interno e suas alterações.
                                    CAPÍTULO III
                                    DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
                                      Art. 3º. 
                                      O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá a seguinte composição:
                                        I – 
                                        membros do Poder Público:
                                          a) 
                                          um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
                                            b) 
                                            um representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                              c) 
                                              um representante da Câmara Municipal;
                                                II – 
                                                membros da Sociedade Civil:
                                                  a) 
                                                  dois representes dos times de futebol Claraval;
                                                    b) 
                                                    um representante dos Professores de Educação Física.
                                                      Parágrafo único  
                                                      A cada titular do Conselho Municipal de Esporte e Lazer corresponderá um suplente.
                                                        Art. 4º. 
                                                        Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal e, no caso dos membros da sociedade civil, mediante indicação dos seguimentos.
                                                          Art. 5º. 
                                                          O Secretário de Esporte e Lazer do Município é membro nato do Conselho e será para os efeitos legais, sempre o seu Presidente.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Na ausência ou impedimento do Secretário do Turismo, Esporte e Lazer do Município a Presidência será exercida por seu suplente.
                                                              Art. 6º. 
                                                              O mandato dos Conselheiros será de 2(dois) anos, permitida a recondução de sua totalidade, uma única vez.
                                                                Art. 7º. 
                                                                O Conselho reger-se-á no que se referem aos seus membros, pelas seguintes disposições:
                                                                  I – 
                                                                  o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante;
                                                                    II – 
                                                                    os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Presidente do Conselho;
                                                                      III – 
                                                                      ficará extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou extraordinárias, convocadas pelo Presidente ou responsável para tal fim.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        O prazo para justificar sua ausência é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                          DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Compete ao Presidente do Conselho:
                                                                              I – 
                                                                              convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros;
                                                                                II – 
                                                                                organizar a ordem do dia das reuniões;
                                                                                  III – 
                                                                                  abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
                                                                                    IV – 
                                                                                    representar o Conselho ou delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;
                                                                                      V – 
                                                                                      coordenar os trabalhos durante as reuniões;
                                                                                        VI – 
                                                                                        conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho;
                                                                                          VII – 
                                                                                          propor ao Conselho alterações em seu Regimento interno.
                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                            DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              Institui na Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e Lazer de Claraval, o Fundo Municipal de Esportes e Lazer, com a finalidade de apoiar e suportar financeiramente projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                Constituem recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  dotação orçamentária própria;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      o retorno e resultados de suas aplicações;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          contribuições ou doações de outras origens;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas esportivos;
                                                                                                              VII – 
                                                                                                              recursos advindos da exploração (aluguel) regular de espaços esportivos pertencentes ao Poder Público;
                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                os provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados especificamente ao Fundo;
                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                  quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo.
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    A gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer caberá à Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e Lazer, através de ato designado pelo próprio Secretário, podendo ficar sob sua responsabilidade a referida gestão.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Compete ao gestor do Fundo, designado pelo titular da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, com o suporte técnico e administrativo da referida Pasta:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        promover sua execução orçamentária, que compreende:
                                                                                                                          a) 
                                                                                                                          ordenação de despesas do Fundo;
                                                                                                                            b) 
                                                                                                                            os atos de controle e liquidação dos seus recursos;
                                                                                                                              c) 
                                                                                                                              o repasse de verbas que onerem recursos do Fundo;
                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                a transferência dos recursos que forem destinados entidades;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  prestar contas sobre a movimentação dos recursos ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    apresentar relatório semestral das despesas do Fundo ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                      Os recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer serão aplicados exclusivamente, em projetos que visem a fomentar e estimular atividades esportivas, de lazer e recreativas no Município de Claraval.
                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                        A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, que aplicará os seus recursos, eventualmente disponíveis, revertendo ao próprio Fundo seus rendimentos.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          Fica proibido à destinação de recursos do Fundo para fins de suportar financeiramente entidades ou clubes que mantenham em seu quadro atividades esportivas profissionais, cujo atleta perceba qualquer tipo de remuneração.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            O Fundo Municipal de Esportes e Lazer poderá receber doações condicionadas à utilização em projeto específico, hipótese na qual 10% (dez por cento) do valor doado deverá subsidiar outras propostas aprovadas pela Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e Lazer, referentes a projetos, programas e ações que visem ao fomento e ao estímulo de atividades esportivas e recreativas no Município.
                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                              A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Esportes e Lazer será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma físico- financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  O Conselho levará em conta, na análise das propostas, dentre outros, os seguintes aspectos:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    a experiência do órgão ou da entidade proponente na área do projeto;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        a existência de interesse público.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                            O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de noventa dias após a promulgação e publicação oficial desta Lei.
                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                              As reuniões do Conselho serão secretariadas por servidor dos quadros da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, indicado pelo Secretário de Turismo, Esporte e Lazer.
                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais especiais no orçamento geral do Município para atender as despesas com a criação do Conselho e o Fundo Municipal de Esporte e Lazer.
                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                  Demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor cinco dias após a data de sua publicação oficial.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      Claraval, 20 de março de 2013

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      Juliano Diogo Pereira

                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal de Claraval