LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.284, de 29 de abril de 2013
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Agricultura para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação de construção de tanques e açudes, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos.
Art. 2º.
Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de devolução de 100% (cem por cento) em espécie, após o primeiro ciclo de produção.
Art. 3º.
Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º.
О valor utilizado pelos produtores terá um custo de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Art. 5º.
Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, agricultores familiares, localizados no Município de Claraval/MG.
Art. 6º.
Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa de Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 7º.
Cada produtor terá direito a 10 (dez) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
Art. 8º.
Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 20 (vinte) litros por hora.
§ 1º
Os valores estipulados O valor de no artigo 7° poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.
§ 2º
O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina. (Observar artigo 4°).
Art. 9º.
Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo único
O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento (ou similar), Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural (ou similar), e entidades representativas do setor.
Art. 10.
Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo único
O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 11.
Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
Art. 12.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.