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LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.289, de 28 de junho de 2013
Art. 1º.
Fica o Município de Claraval autorizado a realizar transporte de calcário e patrocinar análise de solo em benefício de produtores rurais sediados no Município, visando incentivar a produção de alimentos, nos termos e para os fins da Lei Estadual nº 18.030, de 12/01/2009.
§ 1º
A responsabilidade pelas despesas de transporte de calcário objeto do caput deste artigo fica limitada a uma distância máxima de 100 (cem) quilômetros em relação à sede do Município de Claraval; se ocorrer excesso, o custo adicional será suportado pelo produtor interessado.
§ 2º
A prestação do serviço de transporte será realizada por veículos próprios do Município ou mediante contratação de empresas ou transportadores autônomos.
§ 3º
A Prefeitura Municipal patrocinará financeiramente até 02 (duas) análises de solo por ano, a cada produtor filiado a associação da categoria.
Art. 2º.
Terá direito aos benefícios do artigo 1°, o titular de propriedade contendo até 15 (quinze) hectares, em quantidades entre 06 (seis) toneladas no mínimo e 25 (vinte e cinco) toneladas no máximo, limitadas a 02 (duas) viagens por produtor e por ano.
§ 1º
Para habilitar-se aos benefícios desta lei o produtor deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
comprovação de aquisição do produto;
II –
apresentação de análise de solo à Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;
III –
prova de residência no Município de Claraval, MG.
§ 2º
É permitida a aquisição consorciada entre mais de um produtor, hipótese em que o calcário será descarregado em uma das propriedades de livre escolha, ficando a remoção para cada qual delas a cargo dos interessados.
Art. 3º.
A ação de que trata esta lei visa a qualificar o Município como produtor de alimentos nos termos e para os fins dos artigos 1º, inciso VI e 3° da Lei Estadual nº 18.030, de 12/01/2009.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária, suplementada se necessário, ou crédito especial ao orçamento vigente.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.