LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.289, de 28 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1289

2013

28 de Junho de 2013

“Dispõe sobre autorização para transporte de calcário e análise solo e dá outras providências.”

a A
“Dispõe sobre autorização para transporte de calcário e análise solo e dá outras providências.”

    O Prefeito Municipal de Clara, MG, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:

      Art. 1º. 
      Fica o Município de Claraval autorizado a realizar transporte de calcário e patrocinar análise de solo em benefício de produtores rurais sediados no Município, visando incentivar a produção de alimentos, nos termos e para os fins da Lei Estadual nº 18.030, de 12/01/2009.
        § 1º 
        A responsabilidade pelas despesas de transporte de calcário objeto do caput deste artigo fica limitada a uma distância máxima de 100 (cem) quilômetros em relação à sede do Município de Claraval; se ocorrer excesso, o custo adicional será suportado pelo produtor interessado.
          § 2º 
          A prestação do serviço de transporte será realizada por veículos próprios do Município ou mediante contratação de empresas ou transportadores autônomos.
            § 3º 
            A Prefeitura Municipal patrocinará financeiramente até 02 (duas) análises de solo por ano, a cada produtor filiado a associação da categoria.
              Art. 2º. 
              Terá direito aos benefícios do artigo 1°, o titular de propriedade contendo até 15 (quinze) hectares, em quantidades entre 06 (seis) toneladas no mínimo e 25 (vinte e cinco) toneladas no máximo, limitadas a 02 (duas) viagens por produtor e por ano.
                § 1º 
                Para habilitar-se aos benefícios desta lei o produtor deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                  I – 
                  comprovação de aquisição do produto;
                    II – 
                    apresentação de análise de solo à Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;
                      III – 
                      prova de residência no Município de Claraval, MG.
                        § 2º 
                        É permitida a aquisição consorciada entre mais de um produtor, hipótese em que o calcário será descarregado em uma das propriedades de livre escolha, ficando a remoção para cada qual delas a cargo dos interessados.
                          Art. 3º. 
                          A ação de que trata esta lei visa a qualificar o Município como produtor de alimentos nos termos e para os fins dos artigos 1º, inciso VI e 3° da Lei Estadual nº 18.030, de 12/01/2009.
                            Art. 4º. 
                            As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária, suplementada se necessário, ou crédito especial ao orçamento vigente.
                              Art. 5º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                 

                                Claraval, 28 de junho de 2013.

                                 

                                Juliano Diogo Pereira

                                 Prefeito Municipal