LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.304, de 08 de outubro de 2013
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação temporária de pessoal para o Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal, objetivando atender atividades consideradas de excepcional interesse público, conforme dispõe o art. 37, IX, da Constituição Federal, e ainda de acordo com o disposto no art. 31, inciso IX da Lei Orgânica Municipal.
Considera-se atividade de excepcional interesse público para fins da presente Lei:
VAGAS | CARGO | REMUNERAÇÃO (RS) |
1 | Assistente Social | R$ 1.593,31 |
1 | Auxiliar de Odontologia | R$ 718,68 |
7 | Ajudante Geral | R$ 749,99 |
2 | Coordenador de Projetos Especiais | R$ 1.820.82 |
1 | Engenheiro | R$ 2.601,18 |
5 | Motorista | R$ 929.76 |
3 | Monitor de Creche | R$ 864,44 |
1 | Nutricionista | R$ 1.593,31 |
1 | Professor Especialista | R$ 1.245.77 |
1 | Psicólogo | R$ 1.593,31 |
2 | Pedreiro | R$ 1.079.28 |
1 | Odontólogo | R$ 1.593.31 |
1 | Oficial de Administração I | R$ 1.471,43 |
3 | Operador de Máquinas | R$ 1.079,28 |
3 | Técnico de Enfermagem | R$ 929,76 |
A autorização de que trata o art. 1º tem por objetivo suprir a demanda pelo serviço público considerando a falta de servidores efetivos.
A contratação constante da presente lei será efetuada em conformidade com as normas constitucionais vigentes e pelo prazo de 12 (doze) meses.
A contratação para substituição dos titulares dos cargos efetivos será imediatamente rescindida na hipótese do retorno dos servidores ao exercício do cargo, no caso daqueles que se encontrem em gozo de licença, ou no caso de aprovação de candidatos em concurso público.
As despesas decorrentes dos contratos efetuados com amparo na presente Lei correrão à conta da dotação própria consignada no orçamento.
As contratações a que se referem a presente Lei serão realizadas por meio de Processo Seletivo Simplificado.
Esta lei entrará em vigor na data publicação, revogando-se as disposições em contrário.