LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.304, de 08 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1304

2013

8 de Outubro de 2013

“Autoriza a contratação temporária de servidores, pelo Poder Executivo Municipal, para atender atividades consideradas de excepcional interesse público, e dá outras providências.”

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“Autoriza a contratação temporária de servidores, pelo Poder Executivo Municipal, para atender atividades consideradas de excepcional interesse público, e dá outras providências.”

    O Prefeito Municipal, JULIANO DIOGO PEREIRA, faz saber que a Câmara Municipal de Claraval, Estado de Minas Gerais, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

    LEI:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação temporária de pessoal para o Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal, objetivando atender atividades consideradas de excepcional interesse público, conforme dispõe o art. 37, IX, da Constituição Federal, e ainda de acordo com o disposto no art. 31, inciso IX da Lei Orgânica Municipal.

        Art. 2º. 

        Considera-se atividade de excepcional interesse público para fins da presente Lei:

        VAGAS

        CARGO

        REMUNERAÇÃO (RS)

        1

        Assistente Social

        R$ 1.593,31

        1

        Auxiliar de Odontologia  

        R$ 718,68

        7

        Ajudante Geral  

        R$ 749,99

        2

        Coordenador de Projetos Especiais  

        R$ 1.820.82

        1

        Engenheiro   

        R$ 2.601,18

        5

        Motorista  

        R$ 929.76

        3

        Monitor de Creche   

        R$ 864,44

        1

        Nutricionista  

        R$ 1.593,31

        1

        Professor Especialista     

        R$ 1.245.77

        1

        Psicólogo          

        R$ 1.593,31

        2

        Pedreiro  

        R$ 1.079.28

        1

        Odontólogo

        R$ 1.593.31

        1

        Oficial de Administração I

        R$ 1.471,43

        3

        Operador de Máquinas

        R$ 1.079,28

        3

        Técnico de Enfermagem

        R$ 929,76

         

          Art. 3º. 

           A autorização de que trata o art. 1º tem por objetivo suprir a demanda pelo serviço público considerando a falta de servidores efetivos.

            Art. 4º. 

            A contratação constante da presente lei será efetuada em conformidade com as normas constitucionais vigentes e pelo prazo de 12 (doze) meses.

             

              Parágrafo único  

              A contratação para substituição dos titulares dos cargos efetivos será imediatamente rescindida na hipótese do retorno dos servidores ao exercício do cargo, no caso daqueles que se encontrem em gozo de licença, ou no caso de aprovação de candidatos em concurso público.

                Art. 5º. 

                As despesas decorrentes dos contratos efetuados com amparo na presente Lei correrão à conta da dotação própria consignada no orçamento.

                  Art. 6º. 

                  As contratações a que se referem a presente Lei serão realizadas por meio de Processo Seletivo Simplificado.

                    Art. 7º. 

                    Esta lei entrará em vigor na data publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                       

                      Claraval, Minas Gerais, 8 de outubro de 2013

                       

                      Juliano Diogo Pereira

                      Prefeito Municipal