LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.248, de 28 de março de 2012
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a promover baixa do patrimônio público municipal local de diversos bens, os quais pelo seu estado de conservação encontram-se sucateados e considerados irrecuperáveis para o uso do serviço público, tornando-se sem qualquer utilidade.
Parágrafo único
Os bens a que se refere o artigo trata-se de móveis velhos tais como: cadeiras, carteiras escolares, mesas, armários, equipamentos de informática, CPUs, Monitores, teclados, mouses, nobrak, impressoras, copiadoras, e outros, peças e ferragens de veículos e maquinas irrecuperáveis dentre outros, pneus velhos, telhas, pedaços de madeiras, tijolos, portas, vitros, venezianas, pias, vasos sanitários, sucatas em geral.
Art. 2º.
A destinação da sucata objeto desta lei ficará a critério do próprio chefe do Poder Executivo.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.